Direito, perguntado por valdeiroluz, 11 meses atrás


Quais são os principais aspectos da dicotomia entre Direito Público e Direito Privado? (qual é a relação entre sujeito e Estado em cada um desses ramos do direito?​

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Respondido por rafaelacordeiro1
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Resposta:

Direito público é aquele concernente ao estado dos negócios romanos – ou aquilo que é da coisa pública -; o direito privado é o que disciplina os interesses particulares – ou, segundo a definição mais casual, “aquilo que não é público

Explicação: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/133/edicao-1/direito-publico-e-direito-privado

Apesar das insuficiências dos critérios adotados (o que leva alguns a unir mais de um critério, como visto), é um fato de que a dicotomia persiste no discurso jurídico. Os juristas conseguem identificar uma realidade a qual denominam “direito público” e outra chamada “direito privado”. Em alguns tribunais, há “Câmaras de Direito Público”. Nas faculdades de direito, é comum encontrar departamentos de direito público e de direito privado. Isso mostra que a distinção – ainda que sem nitidez e falta de rigor, como assevera Tércio Sampaio Ferraz Júnior – faz parte do cotidiano dos operadores do direito. Nesse sentido, Pedro Gonçalves sustenta que a dicotomia se mantém, embora defenda a inexistência de uma separação taxativa entre direito público e direito privado. Para o autor português, existem “três eixos” de evolução nesse sentido.35 Em primeiro lugar, Gonçalves entende que o direito público (e, aqui, faz menção ao direito público administrativo) tem evoluído num sentido consensual, em que as características do “poder” e da “autoridade” se apresentam de modo mais atenuado. O direito administrativo, afirma, procura soluções “concertadas”, em que o modo unilateral de atuação deixa de ser a regra, passando a conviver com outros modelos de interação cooperativa.36 De outro lado, o direito privado, cada vez mais se apresenta como um direito regulador de relações de poder (“poderes privados”) – como, v.g., as relações associativas (“poderes associativos”), as relações de emprego (“poderes de comando” e “poderes disciplinares”) e as relações econômicas (“poderes de regulação de mercados”) –, que, em graus variados, limita e condiciona a autonomia privada.37 O segundo ponto apresentado por Pedro Gonçalves diz respeito à chamada “privatização do direito público” e à “publicização do direito privado”. Ele expõe ser conhecido o fenômeno, no direito administrativo, de “fuga para o direito privado”, ou seja, situações nas quais o Estado se utiliza de formas jurídico-privadas, seja quanto ao modo de atuação das entidades públicas, seja quanto à adoção de formas de organização de direito privado.38  Em relação à publicização do direito privado, Gonçalves anota que as relações entre particulares podem assumir contornos autoritários (no domínio dos “poderes privados”). Segundo ele, isso não significa uma expansão do direito administrativo, mas sim a necessidade de transportar para a área do direito privado alguns valores fundamentais do direito público, como objetividade, racionalidade decisória, exigência de fundamentação, dentre outros.39  Por fim, Pedro Gonçalves escreve que isso ilustra o fenômeno da interconexão, sobreposição ou mistura de normas de direito público e normas de direito privado nas relações jurídicas. Ele cita, como exemplos, a atividade administrativa de resolução de litígios entre particulares, normas administrativas que efetuam o reenvio para normas privadas (e vice-versa), o direito privado administrativo, dentre outros

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