Quais são as características dos grandes sistemas jurídicos contemporâneos?
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Resposta:
Direito Ocidental
O direito nas sociedades contemporâneas pode ser classificado, acima dos limites políticos dos estados, em alguns grandes sistemas: o ocidental, que abrange o direito continental europeu (ou do grupo francês) e o direito anglo-americano; o muçulmano; o hindu e o chinês.
Os direitos dos estados que se incluem no sistema ocidental devem suas linhas estruturais às mesmas concepções da tradição filosófica do Ocidente, ao influxo dos princípios da ética cristã e ao predomínio da ideologia liberal. A ordem jurídico-política baseia-se na noção de direitos naturais e invioláveis, entre os quais a liberdade individual em suas várias especificações se erige em valor supremo da vida social. Assenta-se ainda no princípio da soberania popular, no regime representativo e no sistema pluripartidário, no dogma da supremacia da lei, nos princípios da divisão dos poderes e da neutralidade do estado. Na ordem econômica, prevalece o princípio capitalista.
Grupo Continental Europeu
Apesar dessa afinidade fundamental, distinguem-se no direito ocidental um direito continental europeu, ou do grupo francês, e um direito do grupo anglo-americano. No âmbito do primeiro situam-se os ordenamentos jurídicos derivados do direito romano: inclui, na Europa, todos os estados com exceção do Reino Unido e dos que integravam o bloco soviético até 1991; a América Latina e, de certo modo, a África do Sul e o Japão.
Nos países do direito continental europeu a característica fundamental do sistema jurídico é a absoluta preeminência do direito escrito e, secundariamente, a tendência à codificação. O próprio raciocínio jurídico se constrói sobre o pressuposto de que a solução de qualquer controvérsia encontra-se numa norma geral criada pelo legislador. A lei é a fonte do direito por excelência e o ideal jurídico se expressa na identidade plena entre o direito e a norma jurídica. Embora nesses ordenamentos a jurisprudência goze de considerável autoridade, não constitui, a rigor, fonte do direito, pois uma decisão só obriga nos limites do caso em que é proferida e não vincula outros tribunais e juízes no julgamento de casos idênticos.
Nesse grupo se edificam os dois maiores monumentos da codificação do direito privado moderno: o código civil francês de 1804, chamado Código Napoleão, e o código civil alemão de 1900, que influenciou os códigos civis da Itália, Portugal, Espanha e Brasil, entre outros países.