quais os sentidos da constituição ?
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Resposta:
Constituição em Sentido Sociológico
Teoria criada por Ferdinand Lassalle, na qual a constituição deve representar a soma dos fatores reais do poder que nele atuam. Segundo esse autor, a constituição é concebida como fato social e não como norma. Portanto, a constituição escrita (“folha de papel”) seria válida se correspondesse à constituição real, ou seja, a que diz respeito aos fatores reais do poder. Ele dissocia, assim, a constituição jurídica, pautada no dever-ser (de Hans Kelsen) da constituição real, que se situa no plano do ser.
Constituição em Sentido Político
Teoria criada por Carl Schmitt, na qual a constituição é uma decisão política fundamental. Segundo esse autor, a decisão política é quem dá existência à constituição, da qual é gerada de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental. Ele estabeleceu uma importante diferença entre constituição e leis constitucionais, na qual a constituição seria a disposição acerca das decisões políticas fundamentais, tais como a forma de Estado e de governo, o sistema de governo, a estrutura do Estado, direitos fundamentais, entre outros. As demais disposições seriam apenas leis constitucionais.
Constituição em Sentido Jurídico
Teoria criada por Hans Kelsen, denominada Teoria Pura do Direito, segundo a qual a Constituição seria uma norma pura, suprema e positivada de cumprimento obrigatório. Conforme esse autor, ainda, a constituição, enquanto norma, situa-se no plano do dever-ser.
Importante referir também que Kelsen desmembrou essa teoria em duas, quais sejam, constituição em sentido lógico-jurídico (na qual a constituição é entendida como norma fundamental hipotética, de imposição obrigatória) e constituição em sentido jurídico-positivo (de mais relevância para o Direito Moderno, essa teoria coloca a constituição como norma suprema a regular a criação de outras normas).
Constituição em Sentido Cultural
No sentido culturalista, encontra-se o conceito de constituição total, representando, entre outros, os aspectos jurídicos, sociológicos e filosóficos. Segundo essa teoria, a constituição deve ser percebida como realidade social, decisão política fundamental e norma suprema positivada, ou seja, abarca todas as anteriores teorias. Seus propulsores, no Brasil, foram Konrad Hesse, Peter Haberle e Paulo Bonavides.
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