Quais os impactos do CPC/2015 nas incorporações imobiliárias?
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O Código de Processo Civil (lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) dispõe no artigo 833, inciso XII, que:
Art. 833. São impenhoráveis:
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Esta disposição é de fundamental importância para trazer maior segurança jurídica àqueles que adquirem unidades imobiliárias de uma incorporadora. Na prática, as incorporadoras devem aplicar os créditos oriundos da venda das unidades imobiliárias na conclusão da obra, que poderia ficar prejudicada se os créditos pudessem ser penhorados por qualquer questão envolvendo a incorporadora.
Complementando o disposto no artigo 833 acima mencionado, o artigo 862, parágrafos segundo e terceiro, também traz disposições referentes às incorporações imobiliárias que servem para trazer maior segurança jurídica àqueles que compram unidades imobiliárias de uma incorporadora.
No parágrafo terceiro está disposto que o juiz pode penhorar as unidades imobiliárias que ainda não tiverem sido comercializadas pelo incorporador, aquelas já comercializadas não podem ser penhoradas:
Parágrafo 3o - Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.
Art. 833. São impenhoráveis:
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Esta disposição é de fundamental importância para trazer maior segurança jurídica àqueles que adquirem unidades imobiliárias de uma incorporadora. Na prática, as incorporadoras devem aplicar os créditos oriundos da venda das unidades imobiliárias na conclusão da obra, que poderia ficar prejudicada se os créditos pudessem ser penhorados por qualquer questão envolvendo a incorporadora.
Complementando o disposto no artigo 833 acima mencionado, o artigo 862, parágrafos segundo e terceiro, também traz disposições referentes às incorporações imobiliárias que servem para trazer maior segurança jurídica àqueles que compram unidades imobiliárias de uma incorporadora.
No parágrafo terceiro está disposto que o juiz pode penhorar as unidades imobiliárias que ainda não tiverem sido comercializadas pelo incorporador, aquelas já comercializadas não podem ser penhoradas:
Parágrafo 3o - Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.
O parágrafo quarto trata do que ocorre quando o incorporador tiver que ser afastado da administração da obra.
Parágrafo 4o - Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.
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