Quais os impactos do CPC/2015 nas incorporações imobiliárias?
Soluções para a tarefa
O
Código de Processo Civil (lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) dispõe no
artigo 833, inciso XII, que:
Art. 833. São impenhoráveis:
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob
regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Esta disposição é de fundamental importância
para trazer maior segurança jurídica àqueles que adquirem unidades imobiliárias
de uma incorporadora. Na prática, as incorporadoras devem aplicar os créditos
oriundos da venda das unidades imobiliárias na conclusão da obra, que poderia
ficar prejudicada se os créditos pudessem ser penhorados por qualquer questão
envolvendo a incorporadora.
Complementando o disposto no artigo 833 acima
mencionado, o artigo 862, parágrafos segundo e terceiro, também traz
disposições referentes às incorporações imobiliárias que servem para trazer
maior segurança jurídica àqueles que compram unidades imobiliárias de uma
incorporadora.
No parágrafo terceiro está disposto que o juiz
pode penhorar as unidades imobiliárias que ainda não tiverem sido
comercializadas pelo incorporador, aquelas já comercializadas não podem ser
penhoradas:
Parágrafo 3o - Em relação aos edifícios em
construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente
poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo
incorporador.
O parágrafo quarto trata do que ocorre quando o incorporador tiver que ser afastado da administração da obra.
Parágrafo 4o - Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.