Quais as leis que amparam os moradores da área a ser inundadas para construções da hidrelétrica ?
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Art. 1° Os proprietários de terras que venham a ser inundadas para a construção e operação de usinas hidrelétricas farão jus a indenização, pelo valor de mercado, de suas terras, acrescido do valor das benfeitorias nelas existentes. § 1° Caso não haja acordo entre os proprietários das terras a serem inundadas e o empreendedor ou consórcio responsável pela usina hidrelétrica, o valor da indenização mencionada no caput será fixado judicialmente. § 2° Será facultada aos proprietários das terras a serem inundadas pelas usinas hidrelétricas a conversão da indenização a eles devida em participação acionária nos empreendimentos de geração hidrelétrica, em proporção ao valor da indenização devida. Art. 2° Para fazerem jus ao recebimento da indenização prevista no art. 1º, os ocupantes dos terrenos a serem inundados deverão apresentar provas documentais válidas de serem os legítimos proprietários das terras que venham a ser inundadas pela construção e operação das usinas hidrelétricas.