Quais as conseqüências do casamento putativo?
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Em relação aos filhos e ao contraente de boa fé, produz os mesmos efeitos do casamento válido e, em relação ao cônjuge que agiu de má¬-fé, perderá as vantagens havidas do cônjuge inocente.
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Casamento putativo, segundo Caio Mário DA
SILVA PEREIRA "é o eivado de vício que o inquina de
nulidade, mas que produz os efeitos de válido, em atenção à
boa fé de ambos ou de um dos contraentes. É aquele consórcio
na realidade atingido de nulidade, mas que os dois cônjuges, ou
um deles, acreditam válido ao contraí-lo".
Já para Orlando GOMES: "Putativo é o
casamento nulo contraído de boa-fé por ambos os cônjuges ou
por um deles." Washington de BARROS MONTEIRO, por sua
vez, leciona que "Putativo é o casamento que, embora
nulo, todavia, em boa-fé foi contraído por um só ou por ambos
os cônjuges. É o casamento anulado, mas a que a lei outorga
efeitos de matrimônio válido."
E Eduardo ESPÍNOLA, formulando definição
mais completa, assevera que casamento putativo "vem a ser
aquele que se constitui com infração de algum impedimento
dirimente, ou por erro essencial sobre a pessoa, ou ainda sem as
formalidades imperativas da lei, ignorando, ou não podendo
evitar, os cônjuges, ou um deles, a causa da nulidade ou da
anulabilidade".
Tal princípio se encontra insculpido em nosso
ordenamento jurídico positivo no art. 221 e parágrafo único de
nosso Código Civil.
A origem etimológica do termo putativo
advém do latim, putativus (imaginário), putare
(crer, imaginar). De se ter presente que a linguagem jurídica
freqüentemente recorre a tal expressão, quando deseja
referir-se a algo que somente na aparência se tinha por
verdadeiro, mas que, na essência, não o é.
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