procedimento especial da lei antitóxicos
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Após trinta anos de vigência a Lei nº 6.368/76 foi expressamente revogada pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2.006, que entrará em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação, ou seja, em 08 de outubro de 2.006. Ela igualmente revogou expressamente a Lei nº 10.409/02.
A lei nova estabelece políticas públicas para o combate ao narcotráfico e alguns mecanismos para o tratamento do usuário e dependentes de drogas. Mantém o Sistema Nacional Antidrogas, que passa a se chamar Sisnad, que tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas (art. 3º).
Uma das novidades da lei é que o objeto material dos tipos penais passa a ser a droga, assim entendida como as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (art. 1º, parágrafo único). Até que a União atualize a terminologia da lista mencionada, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1.998 (art. 66).
Como a lei não diz o que é substância ou produto, a melhor definição é a adotada pela indústria farmacêutica. Substância é a matéria-prima “in natura”. Em regra será uma planta ou erva. Produto é a substância manipulada ou processada pelo homem. Assim, a folha da coca seria a substância e a cocaína o seu produto. Com efeito, em todo produto haverá a interferência do homem.
Na parte penal, a maioria dos tipos penais foi mantida, inclusive com redação semelhante, enquanto outros foram criados ou alterados. Também houve “abolitio criminis” em relação a dois tipos penais, que deixaram de viger em nosso ordenamento jurídico. Eles estavam previstos no artigo 12, § 2º inciso III, e artigo 17 da Lei nº 6.368/76.
Ao usuário de drogas será dado tratamento especial. Inovando nosso ordenamento jurídico a essas pessoas poderão ser impostas penas restritivas de direitos cominadas abstratamente no tipo penal (art. 28). Não mais será possível a aplicação de pena privativa de liberdade para o praticante dessa conduta, que continua sendo tipificada como crime.
A mera semeadura, o cultivo ou a colheita de plantas destinadas à preparação de droga, em pequena quantidade e para uso próprio do agente, é crime previsto no artigo 28, § 1º. A pena será a mesma do delito de posse ou porte de droga para uso próprio. A nova lei traz dispositivo específico que pune a aludida conduta quando é destinada ao tráfico (art. 33, § 1º, II). Com isso, acabará a celeuma que ocorria na legislação anterior no que é pertinente àquele que cultivasse, semeasse ou colhesse plantas destinadas à preparação de drogas para seu próprio uso. Para alguns o crime seria equiparado ao tráfico (art. 12, § 1º, II), para outros de posse ou porte de droga para uso próprio (art. 16), havendo, inclusive, quem sustentasse ser o fato atípico.
Caso o condenado por um desses delitos (art. 28, “caput” e § 1º) se negue a cumprir a restrição de direitos, o Juiz poderá adverti-lo ou aplicar-lhe multa, cuja quantidade e valor são fixados pelo artigo 29. Não existe a possibilidade da conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade por falta de previsão legal.
As penas previstas para os delitos previstos no artigo 28, “caput” e § 1º (imposição e execução) prescrevem em dois anos, observando-se os prazos interruptivos do lapso prescricional previstos no art. 107 e seguintes do CP (art. 30). O julgamento desses delitos será de competência do Juizado Especial Criminal, salvo se houver concurso com qualquer dos delitos previstos nos artigos 33 a 37. Nesse caso, o procedimento será o previsto nos artigos 54 e seguintes da Lei Antitóxicos (art. 48, § 1º).
O artigo 33, “caput”, e § 1º cuida do tráfico de drogas e de condutas equiparadas. A redação do “caput” é praticamente igual a do artigo 12, “caput”, da lei antiga, mas a pena foi sensivelmente aumentada para o mínimo de cinco e o máximo de quinze anos de reclusão, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. A quantidade de dias-multa e o seu valor vem traçada O 2º do artigo 33 era previsto como conduta equiparada ao tráfico de drogas pelo artigo 12, § 2º, inciso I da Lei nº 6.368/76. O legislador entendeu que aquele que simplesmente induz, instiga ou auxilia alguém ao uso indevido de drogas não merece ter pena semelhante à do traficante. Por isso, criou dispositivo específico com pena sensivelmente reduzida, ou seja, detenção de um a três anos e pagamento de multa no valor de 100 a 300 dias-multa.
A lei nova estabelece políticas públicas para o combate ao narcotráfico e alguns mecanismos para o tratamento do usuário e dependentes de drogas. Mantém o Sistema Nacional Antidrogas, que passa a se chamar Sisnad, que tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas (art. 3º).
Uma das novidades da lei é que o objeto material dos tipos penais passa a ser a droga, assim entendida como as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (art. 1º, parágrafo único). Até que a União atualize a terminologia da lista mencionada, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1.998 (art. 66).
Como a lei não diz o que é substância ou produto, a melhor definição é a adotada pela indústria farmacêutica. Substância é a matéria-prima “in natura”. Em regra será uma planta ou erva. Produto é a substância manipulada ou processada pelo homem. Assim, a folha da coca seria a substância e a cocaína o seu produto. Com efeito, em todo produto haverá a interferência do homem.
Na parte penal, a maioria dos tipos penais foi mantida, inclusive com redação semelhante, enquanto outros foram criados ou alterados. Também houve “abolitio criminis” em relação a dois tipos penais, que deixaram de viger em nosso ordenamento jurídico. Eles estavam previstos no artigo 12, § 2º inciso III, e artigo 17 da Lei nº 6.368/76.
Ao usuário de drogas será dado tratamento especial. Inovando nosso ordenamento jurídico a essas pessoas poderão ser impostas penas restritivas de direitos cominadas abstratamente no tipo penal (art. 28). Não mais será possível a aplicação de pena privativa de liberdade para o praticante dessa conduta, que continua sendo tipificada como crime.
A mera semeadura, o cultivo ou a colheita de plantas destinadas à preparação de droga, em pequena quantidade e para uso próprio do agente, é crime previsto no artigo 28, § 1º. A pena será a mesma do delito de posse ou porte de droga para uso próprio. A nova lei traz dispositivo específico que pune a aludida conduta quando é destinada ao tráfico (art. 33, § 1º, II). Com isso, acabará a celeuma que ocorria na legislação anterior no que é pertinente àquele que cultivasse, semeasse ou colhesse plantas destinadas à preparação de drogas para seu próprio uso. Para alguns o crime seria equiparado ao tráfico (art. 12, § 1º, II), para outros de posse ou porte de droga para uso próprio (art. 16), havendo, inclusive, quem sustentasse ser o fato atípico.
Caso o condenado por um desses delitos (art. 28, “caput” e § 1º) se negue a cumprir a restrição de direitos, o Juiz poderá adverti-lo ou aplicar-lhe multa, cuja quantidade e valor são fixados pelo artigo 29. Não existe a possibilidade da conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade por falta de previsão legal.
As penas previstas para os delitos previstos no artigo 28, “caput” e § 1º (imposição e execução) prescrevem em dois anos, observando-se os prazos interruptivos do lapso prescricional previstos no art. 107 e seguintes do CP (art. 30). O julgamento desses delitos será de competência do Juizado Especial Criminal, salvo se houver concurso com qualquer dos delitos previstos nos artigos 33 a 37. Nesse caso, o procedimento será o previsto nos artigos 54 e seguintes da Lei Antitóxicos (art. 48, § 1º).
O artigo 33, “caput”, e § 1º cuida do tráfico de drogas e de condutas equiparadas. A redação do “caput” é praticamente igual a do artigo 12, “caput”, da lei antiga, mas a pena foi sensivelmente aumentada para o mínimo de cinco e o máximo de quinze anos de reclusão, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. A quantidade de dias-multa e o seu valor vem traçada O 2º do artigo 33 era previsto como conduta equiparada ao tráfico de drogas pelo artigo 12, § 2º, inciso I da Lei nº 6.368/76. O legislador entendeu que aquele que simplesmente induz, instiga ou auxilia alguém ao uso indevido de drogas não merece ter pena semelhante à do traficante. Por isso, criou dispositivo específico com pena sensivelmente reduzida, ou seja, detenção de um a três anos e pagamento de multa no valor de 100 a 300 dias-multa.
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O procedimento especial da lei antitóxicos, previsto na Lei nº. 11.343/06 de 23 de agosto de 2.006, trouxe modificações em alguns itens importantes que geraram inquietações no mundo jurídico. A lei estabelece metodologia no combate a tráfico de drogas, além de alguns procedimentos para o tratamento de usuário e dependentes químicos. Três itens processuais foram alterados, sendo eles:
- fundamentar a decisão que recebe a denúncia tornou-se obrigatório, portanto ele será um interlocutor do tema e decidirá sob a nulidade ou continuidade processual.
- O juiz necessita observar se é caso de absolvição sumária, de forma a realizar um julgamento antecipado sem submeter a interrogatórios.
- alteração no momento do interrogatório.
Bons estudos!
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