Direito, perguntado por La8rid8sgyolaolvinic, 1 ano atrás

princípios do processo penal? gostaria de saber, por favor.

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Respondido por GabrielAAlexandre
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Os Princípios Constitucionais do Processo Penal


Os princípios constitucionais são considerados os pilares de todo o ordenamento jurídico, pois orientam o interprete de como agir diante das normas jurídicas, e das situações concretas a ele apresentadas no cotidiano.

Princípio da legalidade

Este princípio seja talvez o mais relevante e se encontra na Declaração dos Direitos do Homem de 1789, que relata:
“Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescrita”. Este é sem dúvida um dos pilares básicos do Estado Democrático de Direito.

Princípio da igualdade

A Constituição Federal prevê no art. 5°, inciso I, que todos são iguais perante a lei, em direitos e obrigações. Obviamente nem todas pessoas tem a mesma condição, nem estão no mesmo nível econômico e social, no entanto todos merecem o mesmo tratamento jurídico. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê que “
Todas as pessoas são iguais perante aos tribunais e as cortes de justiça.” Dessa forma, a isonomia perante a lei traduz também igualdade processual, e no processo penal a isonomia é ainda mais efetiva visto que se for violada a ação penal torna-se nula.

Princípio da Humanidade/Dignidade Humana

A Declaração Universal dos Direitos Humanos considera o principio da humanidade e da dignidade como os mais
relevantes princípios, relata no seu preâmbulo: Alguns artigos relacionados "Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante" e que "Todo homem tem o direito de ser em todos os lugares reconhecido como pessoa perante a lei".

Princípio do Devido Processo Legal

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 asseverava que “
Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescrita. Os que solicitam, expedem executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos (...)". A Declaração das Nações Unidas, de 1948, repete a regra no seu art. IX: "Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado". Por arbítrio, entende-se a inexistência de lei ou o abuso de direito.

Princípio do Contraditório

A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5°, inciso LV, que
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, pois garante a ampla defesa do acusado”.

Princípio do juiz natural

A Constituição Federal no art. 5°, inciso LIII, diz que: “
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.Daí a garantia de ser ter um juiz imparcial, técnico, competente para resolver os conflitos demandados no Poder Judiciário.

Princípio do estado de inocência

A Constituição Federal também prevê no art. 5°, inciso LVII, “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Diante dessa afirmativa, fica evidente que o Estado é quem deve provar os fatos criminais do individuo, havendo dúvida o juiz absolver o réu, não podendo assim condená-lo, sob pena de exercício arbitrário de poder.

Limite ao Poder Punitivo do Estado

"O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu, que jamais presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público".

Como descrito no titulo, esses são apenas alguns princípios concernentes ao processo penal, neste caso, no que tange a Constituição Federal. ;)

Respondido por Maarcoss
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 Boa tarde!

Princípio da Legalidade ou da reserva legal: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, XXXIX e Código Penal (CP) art. 1º).

Princípio da proibição da analogia: Não cabe interpretação, ou seja, é o que a Lei diz e (.)

Princípio da anterioridade da lei: Só existe crime se  Lei diz que aquilo é crime ( a lei tem que estar em vigor antes do fato praticado).

Princípio da irretroatividade da lei mais severa:  A lei só pode retroagir para beneficiar o réu.

Princípio da fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes para  sociedade. (exemplo a vida).

Princípio da intervenção mínima: O Estado só intervem quando os outros ramos do Direito não dão conta. ( outros ramos: código civil, direito adm e etc).

Princípio da ofensividade: Não basta que a conduta seja imoral ou pecaminosa, ela deve afetar um bem jurídico protegido pela norma penal.

Princípio da Insignificância ou Bagatela: Quando se entende que tal responsabilidade não é "grave o suficiente" pra que o código penal interfira.

 Princípio da humanidade: O réu deve ser tratado como pessoa humana.

Princípio da Proporcionalidade da pena: A sanção deve ser proporcional ao delito praticado.

Princípio do estado de inocência: “Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” (CF/88, art. 5º, LVII).

Princípio da igualdade: Todos são iguais perante a lei. (CF/88, art. 5º, caput).

Princípio do “ne bis in idem”: Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo ato.

 Espero ter ajudado! Grande abraço!

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