preciso de um esquema com as classificações dos bens com os significado
considerandos em si mesmo :
os bens imóveis
bens moveis
bens fungíveis e coletivos
divisíveis
bens singulares e coletivos
reciprocamente considerados:
bens principais
bens acessórios ( produtos, frutos, benfeitorias e pertenças )
quanto a titularidade do domínio:
publico (de uso comum do povo, de uso especial e dominicais : art 99)
particulares
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Bens Imóveis - Os bens imoveis são aqueles que não podem ser transportados, sem destruição de um lugar para o outro.
Eles são classificados em:
1 - Por sua natureza - Considera-se como bem imóvel o solo, cabendo incluir o subsolo e o espaço aéreo.
2 - Por acessão natural - É tudo aquilo que se prende naturalmente ao solo, como as árvores, frutos etc.
3 - Por acessão artificial, física ou industrial - É aquilo em que o homem incorpora permanentemente ao solo, não podendo ser retirado sem causar-lhe destruição, modificação ou dano. O edifício construído é um exemplo casuístico.
4 - Por disposição legal - Como tipifica o artigo 80 do Código Civil, enquadram-se nesta categoria os direito à sucessão aberta e os direitos reais sobre os imóveis ou ações que os asseguram.
5 - Por acessão intelectual - São bens considerados imóveis em resultado da intenção do proprietário em os manter para sua exploração, aformoseamento ou comodidade.
Bens Móveis - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Subdivisão dos bens móveis:
1 - Móveis pela própria natureza - Intitulam-se coisas corpóreas suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social dos mesmos.
2 - Móveis por disposição legal - São os bens, por pronunciamento legal, considerados de natureza mobiliária.
3 - Móveis por antecipação - São aqueles, que muito embora, incorporados aos solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis, como é o caso, por exemplo, das árvores destinadas ao corte.
Bens Fungíveis - Bens fungíveis são definidos como aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Exemplo a soja.
Bens Coletivos - São os resultantes da união de diferentes objetos, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um.
Bens Divisíveis - São aqueles que podem ser divididos em porções rechias e distintas. Exemplo: 1 litro de guaraná pode ser distribuído em duas garrafas de meio litro.
Bens Singulares - são os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (Art. 89 – Código Civil).
Bens Reciprocamente Considerados:
Bem Principal - É aquele considerado autônomo, independente, que possui existência própria. O Próprio CC vai definir, em seu artigo Art. 92., que principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente.
Bem Acessório - É aquele que pode ser concebido na dependência da coisa principal, ou seja, o bem principal é pressuposto para sua existência.
Os bens acessórios classificam-se em:
1 - Naturais - São oriundos de fatos da natureza, como produtos orgânicos e inorgânicos etc.
2 - Industriais - Aderem-se ao principal por intervenção da criação humana, como construções, plantações, benfeitorias.
3 - Civis - Resultam de uma relação jurídica abstrata: juros, ônus reais, aluguéis.
No que concerne à sua espécie os bens acessórios podem ser:
1 - Frutos - São todas as utilidades que o bem principal produz.Este ainda, quanto á sua natureza estão subdivididos em: naturais, industriais e civis.
2 - Produtos - São acessórios que também provém do bem principal.
3 - Benfeitorias - É tudo aquilo empregado à nível de despesa ou obras no bem principal, afim de conserva-los ou até embeleza-los. As benfeitorias apresentam-se em 3 espécies: voluptuárias, úteis e necessárias.
4 - Rendimentos - São os frutos civis ou prestações periódicas, em dinheiro, que decorrem da concessão do uso e gozo de um bem que uma pessoa concede à outra. Exemplo: Se alguém alugar uma casa, terá o rendimento, que é o aluguel.
5 - Acessão - São modos originários de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une os se incorpora ao seu bem. Ela dar-se da seguinte forma: por formação de ilhas, por aluvião, por avulsão, por abandono de álveo, por plantações ou construções.
6 - Pertença - São aqueles que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
7 - Partes integrantes - São acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidas de existência material própria, embora mantenha sua identidade.
Quanto a Titularidade do Domínio:
Públicos - São aqueles bens que estão sob domínio de pessoas jurídicas de direito público: União, Estado e Município. São bens imprescritíveis, inalienáveis e impenhoráveis..
Os bens públicos podem ser:
1 - Bens públicos de uso comum do povo - Sua utilização e acesso são permitidas a todas as pessoas. Exemplo: A avenida.
2 - Bens públicos de uso especial - Destinam-se à utilização pelo poder público. Exemplo: Escola pública.
3 - Bens dominicais - Fazem parte do rol patrimonial das pessoas jurídicas de direito público. Exemplo: direito de crédito pertencente à União.
Particulares - Encontram-se sob o domínio de qualquer pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado.
Eles são classificados em:
1 - Por sua natureza - Considera-se como bem imóvel o solo, cabendo incluir o subsolo e o espaço aéreo.
2 - Por acessão natural - É tudo aquilo que se prende naturalmente ao solo, como as árvores, frutos etc.
3 - Por acessão artificial, física ou industrial - É aquilo em que o homem incorpora permanentemente ao solo, não podendo ser retirado sem causar-lhe destruição, modificação ou dano. O edifício construído é um exemplo casuístico.
4 - Por disposição legal - Como tipifica o artigo 80 do Código Civil, enquadram-se nesta categoria os direito à sucessão aberta e os direitos reais sobre os imóveis ou ações que os asseguram.
5 - Por acessão intelectual - São bens considerados imóveis em resultado da intenção do proprietário em os manter para sua exploração, aformoseamento ou comodidade.
Bens Móveis - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Subdivisão dos bens móveis:
1 - Móveis pela própria natureza - Intitulam-se coisas corpóreas suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social dos mesmos.
2 - Móveis por disposição legal - São os bens, por pronunciamento legal, considerados de natureza mobiliária.
3 - Móveis por antecipação - São aqueles, que muito embora, incorporados aos solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis, como é o caso, por exemplo, das árvores destinadas ao corte.
Bens Fungíveis - Bens fungíveis são definidos como aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Exemplo a soja.
Bens Coletivos - São os resultantes da união de diferentes objetos, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um.
Bens Divisíveis - São aqueles que podem ser divididos em porções rechias e distintas. Exemplo: 1 litro de guaraná pode ser distribuído em duas garrafas de meio litro.
Bens Singulares - são os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (Art. 89 – Código Civil).
Bens Reciprocamente Considerados:
Bem Principal - É aquele considerado autônomo, independente, que possui existência própria. O Próprio CC vai definir, em seu artigo Art. 92., que principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente.
Bem Acessório - É aquele que pode ser concebido na dependência da coisa principal, ou seja, o bem principal é pressuposto para sua existência.
Os bens acessórios classificam-se em:
1 - Naturais - São oriundos de fatos da natureza, como produtos orgânicos e inorgânicos etc.
2 - Industriais - Aderem-se ao principal por intervenção da criação humana, como construções, plantações, benfeitorias.
3 - Civis - Resultam de uma relação jurídica abstrata: juros, ônus reais, aluguéis.
No que concerne à sua espécie os bens acessórios podem ser:
1 - Frutos - São todas as utilidades que o bem principal produz.Este ainda, quanto á sua natureza estão subdivididos em: naturais, industriais e civis.
2 - Produtos - São acessórios que também provém do bem principal.
3 - Benfeitorias - É tudo aquilo empregado à nível de despesa ou obras no bem principal, afim de conserva-los ou até embeleza-los. As benfeitorias apresentam-se em 3 espécies: voluptuárias, úteis e necessárias.
4 - Rendimentos - São os frutos civis ou prestações periódicas, em dinheiro, que decorrem da concessão do uso e gozo de um bem que uma pessoa concede à outra. Exemplo: Se alguém alugar uma casa, terá o rendimento, que é o aluguel.
5 - Acessão - São modos originários de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une os se incorpora ao seu bem. Ela dar-se da seguinte forma: por formação de ilhas, por aluvião, por avulsão, por abandono de álveo, por plantações ou construções.
6 - Pertença - São aqueles que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
7 - Partes integrantes - São acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidas de existência material própria, embora mantenha sua identidade.
Quanto a Titularidade do Domínio:
Públicos - São aqueles bens que estão sob domínio de pessoas jurídicas de direito público: União, Estado e Município. São bens imprescritíveis, inalienáveis e impenhoráveis..
Os bens públicos podem ser:
1 - Bens públicos de uso comum do povo - Sua utilização e acesso são permitidas a todas as pessoas. Exemplo: A avenida.
2 - Bens públicos de uso especial - Destinam-se à utilização pelo poder público. Exemplo: Escola pública.
3 - Bens dominicais - Fazem parte do rol patrimonial das pessoas jurídicas de direito público. Exemplo: direito de crédito pertencente à União.
Particulares - Encontram-se sob o domínio de qualquer pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado.
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