Direito, perguntado por daiane8067, 11 meses atrás

porque a CF 88 é Norma Jurídica

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Respondido por brunaaa83
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Constituição Federal de 1988 representa a norma fundamental de nosso ordenamento jurídico. Nela encontramos a consolidação dos bens e valores jurídico-políticos que o constituinte resolveu, por bem, conceder a qualificação de supremos quando comparados aos demais.

E inegável que a Lei Maior constitui a norma mais importante do ordenamento jurídico, legitimando o direito estatal posto e ordenando o sistema jurídico.

Se é certo o grau hierárquico superior do sistema normativo abrigado no corpo formal da Constituição sobre as demais normas jurídicas, consoante os ensinamentos da dogmática jurídica tradicional, é possível se falar em hierarquia entre as próprias normas constitucionais? A questão está longe de ser pacificada.

A Assembléia Nacional Constituinte, da qual se originou o texto constitucional, refletiu os anseios de uma sociedade que estava saindo de um período ditatorial e, buscando a democracia e o desenvolvimento sócio-econômico de suas relações. O texto constitucional demonstra bem isso.

Acontece que a Constituição não foi obra de um grupo político-econômico solitário. A Constituição nasceu confusa quanto à sua identidade, se liberal, dirigente ou social-democrática; se parlamentarista ou presidencialista; até o princípio republicano foi questionado. Como nenhum grupo na Assembléia Nacional Constituinte tinha supremacia, produziu-se um texto que remete muitas decisões importantes para o futuro, através de dispositivos programáticos, ou, que estabelece valores aparentemente contraditórios no mesmo dispositivo.

Embora aparentemente desordenada, a Constituição tem o seu valor como norma jurídica fundante de todo o ordenamento jurídico vigente. Como conciliar os dispositivos constitucionais nascidos pelas mãos do capital com os das mãos do trabalho? Pode haver harmonia no texto constitucional sem uma hierarquia interna?

O objetivo fundamental desse estudo é a de verificar a possibilidade da existência de hierarquia entre as normas constitucionais; e, se viável a hierarquização, como ela ocorre, segundo a Constituição de 1988.

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