por que algumas necessidades precisam ser protegidas como direitos
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Resumo: O direito civil por um longo período esteve caracterizado pelo predomínio de uma concepção estritamente patrimonialista, em detrimento da efetiva proteção do ser humano. Com o reconhecimento da pessoa humana como centro do ordenamento, mostra-se imprescindível a proteção da personalidade e dos direitos a ela inerentes. Os direitos de personalidade atualmente são protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação infraconstitucional, pois, como eixo central do ordenamento jurídico, devem ser protegidos de forma ampla e irrestrita, em conformidade com os ditames constitucionais.
Palavras-chave: personalidade civil, direito civil, direito de personalidade, código civil 2002.
Sumário: Introdução – 1 Pessoa e personalidade - 1.1 Concepção tradicional da personalidade - 1.2 A personalidade como conjunto de atributos da pessoa - 2 Direitos da personalidade - 2.1 Características - 2.2 Construção da teoria dos direitos da personalidade - 3 Proteção dos direitos da personalidade - 3.1 Reconhecimento jurídico de sua tutela - 3.2 Os direitos da personalidade no Código Civil de 2002 – Considerações Finais – Referências.
INTRODUÇÃO
Após o predomínio, por longo tempo, da concepção puramente patrimonialista do direito privado, percebe-se a revalorização do ser humano, colocado agora como centro do ordenamento jurídico. Com isso, em vez de tutelar quase que exclusivamente a propriedade, em todas as suas manifestações, o direito protege também a existência do ser humano. Para isso, reconhece e garante à pessoa a proteção de sua personalidade e de outros direitos inerentes à sua condição.
Não pode haver tema de maior relevância para o direito civil, pois, se a pessoa humana é sujeito de todas as relações jurídicas, imprescindível o seu entendimento. E não só a personalidade cresce em importância, como, cada vez mais, estão em evidência os direitos da personalidade. Se esses inicialmente eram protegidos de forma tímida, atualmente têm sua tutela codificada, e garantida constitucionalmente.
Com o objetivo de melhor compreender essa mudança de concepção no direito privado, nesse breve estudo tratar-se-á da personalidade, e sua íntima relação com a pessoa, passando para os direitos da personalidade, com a construção de sua teoria e características, e a proteção jurídica dos direitos da personalidade, tentando delinear sua controvertida origem, até a sua previsão pelo Código Civil de 2002.
1 PESSOA E PERSONALIDADE
1.1 Concepção tradicional da personalidade
Pessoa e personalidade são conceitos interligados, pois a personalidade manifesta a faculdade da pessoa de ser sujeito de direito. A personalidade não constitui propriamente um direito, mas um atributo conferido ao ser humano, de que provém todos os direitos e obrigações. Com essa idéia, o ensinamento de Pontes de Miranda (2000, p. 216): "Certo, a personalidade em si não é direito; é qualidade, é o ser capaz de direitos, o ser possível estar nas relações jurídicas como sujeito de direito".
A personalidade é atributo inerente ao homem; não requer o preenchimento de qualquer requisito, nem depende do conhecimento ou da vontade do ser humano. Mesmo que o indivíduo não tenha consciência da realidade, é dotado de personalidade, pelo simples fato de ser pessoa (PEREIRA, 2001, p. 142). De maneira que o direito privado moderno rege-se pelo princípio da capacidade total de direito, em que todos os homens têm capacidade de direito (MIRANDA, 2000, p. 211). Tal preceito tem por base o fato de que a personalidade é qualidade própria à condição humana.
Esse princípio é consagrado no artigo 1º do Código Civil, que dispõe: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". Como a pessoa é o sujeito das relações jurídicas, e a personalidade, a faculdade a ele admitida, toda pessoa é dotada de personalidade (FIÚZA, 2003, p. 01-04).
A personalidade é atributo inerente ao ser humano, mas não exclusivamente dele. As pessoas jurídicas também são providas de personalidade, sejam elas entidades de direito público ou privado, conforme estabelece o artigo 52 do Código Civil: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Essa possibilidade surge vez que é o próprio direito que confere a personalidade jurídica. Sobre o assunto, Pontes de Miranda (2000, p. 210) se manifesta nos seguintes termos: "[...] a personalidade jurídica é atribuída pelo direito; é o sistema jurídico que determina quais são os entes se têm por pessoas. Nem sempre todos os homens foram pessoas, no sentido jurídico: os escravos não eram pessoas; e sistemas jurídicos houve que não reputavam pessoas as mulheres. Foi a evolução social que impôs o princípio da personalidade de todos os entes humanos".