Por fim, colhendo e sintetizando a lição de Eros Roberto Grau no
seu A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 11ª Ed, São Paulo:
Malheiros, 2006, pag.204 podemos dizer que a livre iniciativa abrange a
liberdade de comércio e indústria e liberdade de livre concorrência, as quais,
conectadas com a liberdade pública e a liberdade privada teremos o seguinte
painel:
a)liberdade de comércio e indústria (não ingerência do Estado no
domínio econômico);
b)faculdade de criar e explorar uma atividade econômica a título
privado (liberdade pública);
c)não sujeição a qualquer restrição estatal senão em virtude de lei
(liberdade pública);
d)faculdade de conquistar a clientela, desde que não por meio de
concorrência desleal (liberdade privada);
e)proibição de formas de atuação que deteriam a concorrência
(liberdade privada);
f)neutralidade do Estado diante do fenômeno concorrencial, em
igualdade de condições dos concorrentes (liberdade pública).
Com estas notas, entendo que este importante princípio fica
esclarecido e bem fixado.
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Você não colocou o restante da pergunta. Lamentavelmente. não consegui encontrar o restante dela. No entanto, deixarei algumas considerações que podem te ajudar na resolução desta questão.
Trata-se da Livre Concorrência. De acordo com o Art. 170º da nossa Constituição Federal (1988), podemos notar que a Livre Concorrência é um dos princípios da Ordem Econômica.
Na Livre Concorrência de mercado, os agentes econômicos são as empresas (de todos os portes) e consumidores. Nesta lógica, vimos que: empresas oferecem produtos e serviços que atendem às necessidades dos consumidores; os consumidores, por sua vez, têm uma grande oferta de produtos e serviços para consumir.
Lute pela realização dos seus sonhos!
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