POR FAVOR ALGUÉM!!!!
Quais as razões dificultam o reconhecimento da Independência do Brasil por outras nações?
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Resposta:
Após o emblemático Grito do Ipiranga, Dom Pedro I teria de tomar diversas ações que pudessem assegurar a autonomia política da nação brasileira. Primeiramente, teve que enfrentar vários levantes militares em algumas províncias que se mantinham fiéis a Portugal. Para tanto, chegou a contratar mercenários ingleses que asseguraram o controle dos conflitos internos.
Entretanto, não bastava pacificar os desentendimentos provinciais. Para que o Brasil tivesse condições de estabelecer um Estado autônomo e soberano, era indispensável que outras importantes nações reconhecessem a sua independência. Já em 1824, buscando cumprir sua política de aproximação com as outras nações americanas, os Estados Unidos reconheceram o desenvolvimento da independência do Brasil.
Apesar da importância de tal manifestação, o Brasil teria que fazer com que Portugal, na condição de antiga metrópole, reconhecesse o surgimento da nova nação. Nesse instante, a Inglaterra apareceu como intermediadora diplomática que viabilizou a assinatura de um acordo. No dia 29 de agosto de 1825, o Tratado de Paz e Aliança finalmente oficializou o reconhecimento lusitano.
Espero ter ajudado bons estudos :)
Explicação:
Se não for pedir muito vc poderia botar minha resposta como a melhor por favor. Se for sim obg
Decreto do imperador d. Pedro I no qual ordena a execução do Tratado de Paz e Reconhecimento da Independência do Brasil por Portugal. Em anexo segue o tratado impresso e os artigos que têm por maior objetivo a retomada dos laços de amizade e comércio entre os dois Estados.
Conjunto documental: Independência do Brasil: acontecimentos posteriores (impressos)
Notação: 740.3
Data-limite: 1822-1826
Título do fundo ou coleção: SDH - Diversos - "Caixas Topográficas"
Código do fundo: 2H
Argumento de pesquisa: independência do Brasil
Data do documento: 10 de abril de 1826
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): doc. nº 21
DECRETO
Achando-se mutuamente ratificado o Tratado assinado nesta Corte aos vinte e nove de agosto do ano próximo passado pelos meus plenipotenciários e o senhor dom João Sexto, rei de Portugal e Algarves1, meu augusto pai, mediante o qual pondo-se o desejado termo a guerra que infelizmente se fizera necessária entre os dois Estados, foi justamente reconhecida a plena Independência da nação brasileira2, e a suprema dignidade, a que fui elevado pela unânime aclamação dos povos, com a categoria de Imperador Constitucional, e seu Defensor Perpétuo3; hei por bem ordenar que se dê ao dito Tratado a mais exata observância e execução, como convém à santidade dos Tratados celebrados entre as nações independentes e a inviolável boa fé, com que são firmados, o visconde de Inhambupe de Cima4, do meu Conselho de Estado5, ministro e secretário dos Negócios Estrangeiros, o tenha assim entendido, e faça executar, expedindo as devidas participações e exemplares impressos para as estações competentes desta Corte e províncias do Império, com as ordens mais positivas para que se cumpram e guardem como neles se contem. Palácio do Rio de Janeiro em dez de abril de mil oitocentos e vinte e seis.
Com a rubrica de SUA MAJESTADE IMPERIAL
Visconde de Inhambupe
Tratado
EM NOME DA SANTÍSSIMA E INDIVISÍVEL TRINDADE
SUA MAJESTADE FIDELÍSSIMA Tendo constantemente no seu real ânimo os mais vivos desejos de restabelecer a paz, amizade, e boa harmonia entre os povos irmãos6, que os vínculos mais sagrados devem conciliar e unir em perpétua aliança, para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral e segurar a existência política, e os distintos futuros de Portugal, assim como os do Brasil; e querendo de uma vez remover todos os obstáculos, que possam impedir a dita aliança, concórdia, e felicidade de um e outro Estado, por seu diploma de treze de maio do corrente ano, reconheceu o Brasil na categoria de Império Independente, e separado dos reinos de Portugal e Algarves, e a seu filho DOM PEDRO por Imperador, cedendo e transferindo de sua livre vontade a soberania do dito Império ao mesmo seu filho, e seus legítimos sucessores, e tomando somente, e reservando para a sua pessoa o mesmo título.
E estes augustos senhores, aceitando a mediação de SUA MAJESTADE BRITANICA7 para o ajuste de toda a questão incidente a separação dos dois Estados, tem nomeado plenipotenciários, a saber ....
E vistos e trocados os seus plenos poderes, convieram e que, na conformidade dos princípios expressados neste preâmbulo, se formasse o presente Tratado.
ARTIGO PRIMEIRO
SUA MAJESTADE FIDELÍSSIMA reconhece o Brasil na categoria de Império independente, e separado dos reinos de Portugal e Algarves; e a seu sobre todos muito amado, e prezado filho DOM PEDRO por Imperador, cedendo, e transferindo de sua livre vontade a soberania do dito Império ao mesmo seu filho e a seus legítimos sucessores, SUA MAJESTADE FIDELÍSSIMA toma somente e reserva para a sua pessoa o mesmo título.
ARTIGO SEGUNDO
SUA MAJESTADE IMPERIAL, em reconhecimento de respeito e amor a seu augusto pai o senhor DOM JOÃO SEXTO, anui a que SUA MAJESTADE FIDELÍSSIMA tome para sua pessoa o título de Imperador.
ARTIGO TERCEIRO
SUA MAJESTADE IMPERIAL promete não aceitar proposições de quaisquer colônias portuguesas8 para se reunirem ao Império do Brasil9.
ARTIGO QUARTO
Haverá de agora em diante paz e aliança e a mais perfeita amizade entre o Império do Brasil, e os reinos de Portugal e Algarves ...
ARTIGO QUINTO
Os súditos de ambas as nações, brasileira, e portuguesa, serão considerados e tratados nos respectivos Estados como os da nação mais favorecida e amiga, e seus direitos e propriedade religiosamente guardados e protegidos; ficando entendido que os atuais possuidores de bens de raiz serão mantidos na posse pacífica dos mesmos bens.
...
ARTIGO DÉCIMO
Serão restabelecidas desde logo as relações de comércio entre ambas as nações, brasileira e portuguesa, pagando reciprocamente todas as mercadorias quinze por cento de direitos de consumo provisoriamente, ficando os direitos de baldeação e reexportação da mesma forma, que se praticava antes da separação.
ARTIGO UNDÉCIMO
A recíproca troca das ratificações do presente Tratado se fará na Cidade de Lisboa10, dentro do espaço de cinco meses, ou mais breve, se for possível, contados do dia da