Por base o entendimento sedimentado na mais seleta doutrina hodierna, pode-se induzir que existem duas classificações de omissões, quais sejam a própria e a imprópria. Sendo oportuno destacar que, na doutrina, são achadas nomenclaturas diversas. Assim, a figura do garantidor decorre da natureza jurídica dos crimes: (Ref.: 202004747668)
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Resposta:omissivo proprios
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