podemos entender a garantia contratual como:
a: uma condição adicional oferecida ao consumidor pelo fornecedor.
b: uma caução
c: algo que pode ser dado por cheque pré-datado,nota promissória.
d: a clausula final do contrato em que costa o direito de reclama em juízo e o foro eleito para dirimir as duvidas.
e: uma possibilidade que não existe em se tratando de direito do consumidor
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d: a clausula final do contrato em que costa o direito de reclamação em juízo e o foro eleito para dirimir as duvidas.
É esta porque a doutrinadora maria Helena Diniz afirma que garantia contratual é a possibilidade garantida à ambas as partes para reclamar juridicamente pelos efeitos do serviço prestado/produto comprado mesmo após o prazo de vigência do contrato (isto é, mesmo caso o seu produto já tenha sido totalmente entregue, mas apresentou defeito após alguns dias)
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