Filosofia, perguntado por gr7981821, 1 ano atrás


pesquise na Constituição Federal do Brasil de 1988 cinco artigos que evidenciam o papel do estado brasileiro na busca pelo bem comum ​

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Respondido por meiodesesperado30
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Resposta:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:  

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;  

II - garantir o desenvolvimento nacional;  

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;  

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:  

I - independência nacional;  

II - prevalência dos direitos humanos;  

III - autodeterminação dos povos;  

IV - não-intervenção;  

V - igualdade entre os Estados;  

VI - defesa da paz;  

VII - solução pacífica dos conflitos;  

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;  

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;  

X - concessão de asilo político.  

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.  

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:  

I - restrições aos direitos de:  

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;  

b) sigilo de correspondência;  

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;  

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.  

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.  

§ 3º Na vigência do estado de defesa:  

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;  

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;  

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;  

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.  

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.  

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.  

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.  

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.  

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:  

I - soberania nacional;  

II - propriedade privada;  

III - função social da propriedade;  

IV - livre concorrência;  

V - defesa do consumidor;    

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;          

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;  

VIII - busca do pleno emprego;  

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.          

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.          

Explicação:

Eu só consegui colocar o caput do 182, o resto dele ultrapassou o limite do aceitável, lamento.

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