Pedro, idoso, aposentado, enfrentando dificuldades financeiras, dirigiu-se à uma agência da Caixa Econômica Federal, a fim de contrair um empréstimo bancário. Chegando na CEF, em conversa com o funcionário do banco, este explicou que, em razão de normas internas da Caixa Econômica Federal, não seria possível conceder o crédito, uma vez que a soma da idade de Pedro com o prazo de duração do contrato é superior a 80 (oitenta) anos. Pedro irresignado com a negativa de concessão do crédito, procurou um advogado, o qual, por sua vez, orientou-lhe acerca da possibilidade de ajuizamento de uma ação por danos morais em face da CEF. Com base na referida situação hipotética, considerando o entendimento do STJ, foi correta a orientação do advogado.
Soluções para a tarefa
Resposta:
A orientação o Advogado não foi correta, vez que, segundo o entendimento do STJ, mais especificamente da 3ª Turma no processo REsp 1.783.731, é possível a negativa da instituição financeira vez que a idade ultrapassara 80 anos.
Neste sentido não há de se falar em Dano Moral.
Conforme ementa na íntegra:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. COMPREENSÃO DA PESSOA IDOSA COMO REALIDADE BIOLÓGICA E CULTURAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. RACIONALIDADE TÉCNICO-FUNCIONAL. LIMITES. CONTROLE NORMATIVO DE RAZOABILIDADE ETICAMENTE DENSIFICADA. AVALIAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM O TRATAMENTO DIFERENCIADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITE DE OPERAÇÕES POR CLIENTE. ALTERNATIVAS FINANCEIRAS ALÉM DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. NÃO CONFIGURADA. RISCOS COMPREENDIDOS.
JUSTIFICAÇÃO RAZOÁVEL DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
(REsp 1783731/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)
Espero ter ajudado. Cordial Abraço!