Pedro dirigiu-se à loja de determinada companhia de celular para adquirir um chip de celular. Contudo, foi informado pela atendente que só conseguiria comprar o chip se assinasse os serviços de telefonia e adquirisse um aparelho de celular na loja da operadora. É legal a prática adotada pela companhia de celular, pois, caso Pedro não aceite tais condições, poderá procurar outra fornecedora de serviços de telefonia.
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Resposta:
A pratica adotada pela operadora é ilegal. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) lei 8.078/90, determina no artigo 39, I, que:
"é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos"
Neste aspecto a conduta caracteriza Venda Casada.
Caso Pedro não aceite, poderá procurar outra fornecedora de serviços de telefonia, sem ônus.
Espero ter ajudado. Cordial Abraço!
kalissonmiranda2:
Cara você é um génio, forte abraço!
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