Direito, perguntado por debora64315, 9 meses atrás

peça processual modelo 7/8/2005, CAIO foi condenado, pelo Juízo da 9.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a pena de dois anos de reclusão e multa pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3.º, do Código Penal, porque teria recebido, fraudulentamente, benefício previdenciário, no valor de R$ 5.000,00, em prejuízo do INSS, por meio de saque da quantia no caixa bancário, com o uso de documento de identidade que pertencia a beneficiário já falecido. O fato ocorreu em 8/5/2004. A sentença determinou o cumprimento da pena em regime aberto, negando expressamente a sua substituição por pena restritiva de direitos por considerar que o réu não preenchia o requisito do artigo 44, III, do Código Penal, por se encontrar indiciado em outros inquéritos por fatos análogos. O apelo interposto pela defesa de Caio teve provimento negado pela 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por maioria de votos. Na ocasião, restou vencido o desembargador federal Tício, que (A) acolhia a preliminar de nulidade da sentença pela ausência de exame pericial no documento utilizado por Caio; (B) no mérito, reformava a sentença condenatória para absolver Caio por insuficiência de provas para a condenação, a qual foi baseada no testemunho judicial da autoridade policial que oficiou na fase do inquérito, informando ter chegado a Caio por meio de denúncia anônima, corroborada por confissão policial, sendo certo que Caio foi submetido pelo juízo a reconhecimento pelo caixa do banco, de acordo com o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, que restou negativo; (C) autorizava a substituição da pena por pena restritiva de direitos, mesmo havendo na folha de antecedentes criminais de Caio diversas anotações relativas a inquéritos policiais, em andamento, por outras fraudes contra o INSS.

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Respondido por jefinholp
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Resposta:

EMBARGOS DE NULIDADE

Explicação:

deve anular o pleito

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