Para responder ao questionamento do Fórum, leia o texto a seguir, o qual servirá de subsídio para a situação geradora de aprendizagem. O texto retrata uma decisão judicial na qual um trabalhador que recebia “vaias” de colegas foi indenizado por assédio moral. Não deixe de acessar os links indicados abaixo para a leitura de artigos e notícia jurídica sobre essa temática. Leia o texto a seguir: A Justiça do Trabalho condenou uma produtora de suínos de Chapecó (SC) a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um trabalhador haitiano que era frequentemente tratado pelos colegas brasileiros com vaias e urros, tendo sido também alvo de brincadeiras do próprio supervisor. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). O haitiano atuava no carregamento de rebanhos para caminhões e relatou que era hostilizado com frequência pelos colegas brasileiros, que zombavam de seus problemas de saúde e tinham o hábito de vaiá-lo. Ele também teve o armário arrombado e, em certa ocasião, após comunicar reservadamente ao superior que estava passando mal do intestino, passou a ser alvo de chacotas do grupo. As agressões foram testemunhadas por um colega que confirmou que os brasileiros tinham o mau hábito de “vaiar, urrar e rir” do haitiano, sem que nenhuma providência fosse tomada pela chefia. O trabalhador estrangeiro, então, passou a fazer refeições fora do refeitório da empresa para não ser incomodado. O desembargador, relator da decisão judicial do Tribunal (TRT/SC), afirmou que empresas que contratam trabalhadores estrangeiros têm a obrigação de atuar ativamente contra práticas de discriminação. Segundo o relator, era necessária uma política de combate a qualquer discriminação quanto aos estrangeiros ou, ao menos, a busca pela integração no ambiente do trabalho, evitando qualquer tratamento degradante. Muitas testemunhas afirmaram ter presenciado as agressões contra o trabalhador haitiano. O desembargador ressaltou, ainda, que as práticas relatadas não podem ser consideradas brincadeiras leves e deveriam ter sido imediatamente repudiadas pelo superior. Observou também que não se trata de amizade entre os colegas de trabalho, mas sim de respeito: “O superior que age abusivamente incentiva os empregados a agirem com o mesmo desprezo”, afirmou o desembargador relator da decisão judicial. Fonte: Portal de notícias da Justiça do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). Disponível /trabalhador-que-recebia-vaias-de-colegas-sera-indenizado-por-assedio-moral. Acesso em 11 jul. 2021. Agora, é com você: Antes de se posicionar sobre o tema, responda, de forma fundamentada, as seguintes questões: -O que é assédio moral? Explique, com suas palavras, como o assédio moral pode ser caracterizado no ambiente de trabalho. -O empregador tem o dever de impedir práticas discriminatórias no ambiente de trabalho? Caso haja omissão por parte da empresa, poderá o empregador ser responsabilizado pela omissão? Explique. -Em sua opinião fundamentada, você concorda com a decisão judicial relatada na situação geradora de aprendizagem? A indenização ao trabalhador foi justamente arbitrada? Verifique as respostas dos demais colegas e analise se eles concordam ou não com você. Se houver discordância, debata o assunto.
Soluções para a tarefa
Quando o trabalhador tem a sua moral, dignidade ou autoestima feridas, ele está sendo vitima de assedio moral, seja por parte de seus colegas ou dos seus superiores.
O empregado pode sim ser responsabilizado por sua omissão, já que ele tem o dever de controlar o ambiente de trabalho para não causar danos a saúde mental ou física dos trabalhadores.
É justo que seja pago uma indenização ao trabalhador, já que ele foi vitima de assedio moral de várias formas
Espero ter ajudado!
Configura-se como assédio moral qualquer conduta que seja identificada como abusiva, constrangedora, humilhantes ou vexatória nas relações de trabalho.
- A fundamentação legal para o assédio moral encontra-se, dentre outras normas, no art.187 do Código Civil, arts. 223-A e 223-B, da CLT.
- Há também lei específica para assédio moral cometido no âmbito da administração pública, qual seja a Lei nº 12.250/06.
Mais sobre assédio moral aqui: https://brainly.com.br/tarefa/12975430
Sobre o papel do empregador em impedir práticas discriminatórias no ambiente do trabalho, ou seja, assédio moral, temos que esse é um dever, frente ao qual, em caso de omissão, cabe a devida responsabilização objetiva da empresa / empregador.
- Nesse sentido, quando omisso, o empregador deverá indenizar o empregado vítima de assédio moral.
Mais sobre responsabilidade objetiva: https://brainly.com.br/tarefa/20724070
[resposta pessoal] Sobre a decisão judicial, diante da omissão do empregador no caso concreto, eu concordo com a mesma. A respeito do valor arbitrado, considerando os critérios do art.223-G da CLT, acredito que tenha sido uma indenização justa.
Arbitramento do valor de indenização na justiça trabalhista
Anteriormente à reforma trabalhista, ocorrida em 2017, o arbitramento do valor da indenização na justiça trabalhista era de responsabilidade tão somente do magistrado.
No entanto, com a reforma, foram inseridos limites para essa indenização, conforme a gravidade da ofensa. Você pode conferi-los no art.223-G, §1º. da CLT.
Mais sobre o arbitramento de indenizações trabalhistas: https://brainly.com.br/tarefa/50426987
Bons estudos!