Pedagogia, perguntado por manu260helo2015, 11 meses atrás

Para resolver este desafio,consulte o Decreto-Lei nº547,de 1969,e faça uma análise sobre os termos escritos no documento.após a leitura,faça uma análise crítica sobre os motivos que levaram á confecção desse material (texto de 3 a 7 linhas).

Soluções para a tarefa

Respondido por Matheusieti
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Bom dia!


Com base no enunciado acima, podemos compreender que:


Este decreto, foi posto em prática com o intuito de autorizar o funcionamento de cursos técnicos de longa duração, bem como sua certificação

Deste modo, para ser mais exato, vemos que ele foi posto em prática em um período difícil para a população Nacional, pois já estávamos no período da ditadura, porém, é interessante notar que esse projeto auxiliou diversas pessoas a obterem cursos técnicos e conseguir mercado de trabalho, sendo uma verdadeira dualidade com as mazelas do período.


Espero ter ajudado;

Um abraço. 

danyleite2103: Eu quem agradeço.
cristinaalmeida4c: PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO
ANÁLISE:
Diante ao novo cenário de desenvolvimento industrial no Brasil, surge uma carência de um contingente de indivíduos capacitados ao trabalho técnico. Assim, o governo militar decidiu suprir essa demanda com a instituição de uma educação tecnicista. Contudo, as implicações desse modelo retirou da matriz elementos críticos para a sua formação cidadã.
Respondido por deborasarinhapdxhbv
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ANÁLISE:  

Diante ao novo cenário de desenvolvimento industrial no Brasil, surge uma carência de um contingente de indivíduos capacitados ao trabalho técnico. Assim, o governo militar decidiu suprir essa demanda com a instituição de uma educação tecnicista. Contudo, as implicações desse modelo retirou da matriz elementos críticos para a sua formação cidadã.

Observação: a seguir se reproduz o referido decreto-lei para consulta. Não há necessidade de transcrevê-lo.

DECRETO-LEI N.º 547, DE 18 DE ABRIL DE 1969

Autoriza a organização e o funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1969,

DECRETA:  

Art. 1.º As Escolas Técnicas Federais mantidas pelo Ministério da Educação e Cultura poderão ser autorizadas a organizar e manter cursos de curta duração, destinados a proporcionar formação profissional básica de nível superior e correspondentes às necessidades e características dos mercados de trabalho regional e nacional.

Art. 2.º As condições de funcionamento dos cursos serão examinadas, em cada caso, pelo Conselho Federal de Educação, devendo os mesmos serem disciplinados nos regimentos de cada unidade escolar.

Art. 3.º Os diplomas dos cursos de que trata este decreto-lei serão registrados na forma prescrita no § 1.º, do artigo 27, da Lei n.º 5.540, de 20 de novembro de 1968, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo currículo de cada curso, e terão validade em todo o território nacional.

Art. 4.º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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