Administração, perguntado por cintialima01, 2 meses atrás

Para que você saiba o que é a Administração Pública Direta e a Indireta, deve conhecer os institutos da descentralização e da desconcentração.

Imagine que você foi convidado pelo curso de Direito de uma universidade para falar com os alunos sobre esse tema.

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Para responder a esses questionamentos, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são abordadas duas situações:

a) Quando há a criação de órgãos.

b) Quando há criação de pessoa jurídica.

Explique se há desconcentração ou descentralização em cada uma dessas situações. Além disso, responda: quais são os fundamentos constitucionais para que a criação de pessoa jurídica ocorra dentro da Administração Pública?

Soluções para a tarefa

Respondido por winederrn
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A criação de órgãos (letra A) é um ato que demonstra a concentração de poder no âmbito da Administração Pública. No entanto, a criação de pessoa jurídica (letra B) representa um ato de descentralização de poder por parte do Estado.

O que é Administração Pública?

A  Administração Pública representa um conjunto de órgãos, pessoas jurídicas, agentes e parceiros (como as empresas terceirizadas) que atuam na prestação de serviços públicos. Na prática, a Administração Pública existe para resolver os problemas da população em geral.

Aprenda mais sobre o tema Administração Pública em:

https://brainly.com.br/tarefa/47235886

Mantenha-se focado(a) em seus estudos!

#SPJ1

Anexos:
Respondido por ctoferreira
3

Resposta:

Padrão de resposta esperado

Explicação:

a) No caso de criação de órgãos, trata-se de desconcentração, a qual ocorre quando uma pessoa jurídica desconcentra a sua atuação ao criar órgãos dentro da sua própria estrutura. Assim, há a divisão de funções e prestações de serviço dentro da própria pessoa jurídica. Contudo, os órgãos criados não têm personalidade jurídica própria.

b) Quando há criação de pessoa jurídica, trata-se de descentralização, tendo em vista que há a criação de nova pessoa jurídica para desenvolver serviço público. É o que ocorre no caso da Administração Pública Indireta, com fundamento no art. 37, XIX, da Constituição Federal: “[…] somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.

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