Para poderem obter autorização de funcionamento pela Agência Nacional de Saúde (ANS), as operadoras de planos de assistência privada à saúde devem satisfazer minimamente alguns requisitos estabelecidos pelo artigo 8o da Lei no 9.656/1998. A exceção a essa regra ocorre para as empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, que estão dispensadas de: A) especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria, e demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados. B) demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos e especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde. C) descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos, e daqueles a serem prestados por terceiros, e descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços. D) descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e descrição de instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços.
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A questão é bem simples, mas infelizmente é ter em mente a literalidade da lei. Ao consultarmos o artigo 8º da Lei nº 9.656/98, perceberá que:
A) especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria, e demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados. Esses são os incisos IV e V.
B) demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos e especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde. Esses incisos são os VI e VII.
C) descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos, e daqueles a serem prestados por terceiros, e descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços. Esses são os incisos II e III.
D) descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e descrição de instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços. Esses são os incisos II (parte inicial) e III.
Tendo isso em mente, temos que consultar a exceção no caso das empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, que está previsto no artigo 8º, parágrafo único, inciso II, da lei em comento, o qual dispõe assim:
Art. 8º. Para obter a autorização de funcionamento a que alude o inciso I do art. 5º, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer as seguintes exigências:
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas:
II - nos incisos VI e VII do caput , as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de auto gestão, definidas no § 2º do art. 1º. [grifos meus]
Dessa forma, a alternativa correta é a opção B.
A) especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria, e demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados. Esses são os incisos IV e V.
B) demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos e especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde. Esses incisos são os VI e VII.
C) descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos, e daqueles a serem prestados por terceiros, e descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços. Esses são os incisos II e III.
D) descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e descrição de instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços. Esses são os incisos II (parte inicial) e III.
Tendo isso em mente, temos que consultar a exceção no caso das empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, que está previsto no artigo 8º, parágrafo único, inciso II, da lei em comento, o qual dispõe assim:
Art. 8º. Para obter a autorização de funcionamento a que alude o inciso I do art. 5º, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer as seguintes exigências:
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas:
II - nos incisos VI e VII do caput , as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de auto gestão, definidas no § 2º do art. 1º. [grifos meus]
Dessa forma, a alternativa correta é a opção B.
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