Direito, perguntado por lucimardollazi, 4 meses atrás

Os fins das penas são explicados pelas seguintes teorias: Teoria Absoluta ou da Retribuição - Para essa teoria, a pena é a retribuição do mal injusto praticado pelo criminoso. Teoria Relativa, Finalista, Utilitária ou da Prevenção - Divide-se em prevenção especial e prevenção geral. Sobre a questão da pena, assinale a alternativa incorreta:
a.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante no STJ, caso um delito de homicídio tenha sido praticado com duas ou mais circunstancias qualificadoras, uma delas servir· para configurar o homicídio qualificado, enquanto as demais poderão configurar agravantes, se houver expressa previsão legal, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena.

b.
Tem prevalecido no STJ o entendimento no sentido de que a confissão espontânea, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art .65, III," d ",do CP, mesmo que a confissão tenha sido qualificada. Não obstante essa posição do STJ , há na doutrina relevantes autores que sustentam que a confissão qualificada não atenua a pena , já que neste caso o acusado não estaria propriamente colaborando com a Justiça para a descoberta da verdade real , mas sim agindo no exercício de sua autodefesa . Essa linha e entendimento , inclusive , foi recentemente prestigiada pelo STF , em julgado de 2019 , no qual se decidiu que a natureza qualificada da confissão afasta a possiblidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art.65 , III , " d " , o CP .

c.
Nelson Hungria dizia " que desgraçadamente , a mentira é um os mais constantes fatores de perturbação da Justiça Criminal ou um dos mais eficientes recursos tendentes à impunidades dos que delinquem . Sempre foram fiéis aliados o crime e a mentira " ( "A diagnose da mentira" in Novas Questões - Jurídico Penais , Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1945 , p. 233). Os Tribunais Superiores , atentos a essa realidade ,têm sido bastante rigorosos com a mentira do réu , por isso têm decidido de forma reiterada que a pena-base deve ser exasperada caso o acusado , com propósito de se defender , minta em seu interrogatório , negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento . Os principais fundamentos dessa jurisprudência estão no fato de que o direito ao silêncio , previsto na Constituição , não abarca o direito de mentir e , também , no fato de haver flagrantes violação a princípio da individualização da pena , pois não se punir mais gravemente o réu que faz uso da mentira , o equipararia , indevidamente , à situação do réu que ficou em silêncio e , com esse comportamento , não induziu a Justiça em erro .
d.
No pensamento kantiano a pena não pode servir para o bem próprio do delinquente ou da sociedade, mas para realizar a Justiça - que È um imperativo categórico. A pena serve, portanto, para retribuir a culpa de um fato passado. Kant ilustra seu pensamento no famoso exemplo da ilha. Ele imagina uma sociedade que est· a ponto de se desfazer - os habitantes decidem abandonar a ilha e espalhar-se pelo mundo. Mesmo nesse caso, argumenta, ainda que a sociedade deixe de existir, permanece a necessidade de infligir a pena ao último criminoso.
e.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante no STJ, caso um delito de homicídio tenha sido praticado com duas ou mais circunstancias qualificadoras, uma delas servir· para configurar o homicídio qualificado, enquanto as demais poderão configurar agravantes, se houver expressa previsão legal, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena e medida de segurança.

Soluções para a tarefa

Respondido por gabrieldecamargo11
1

Resposta:

Nelson Hungria dizia " que desgraçadamente , a mentira é um os mais constantes fatores de perturbação da Justiça Criminal ou um dos mais eficientes recursos tendentes à impunidades dos que delinquem . Sempre foram fiéis aliados o crime e a mentira " ( "A diagnose da mentira" in Novas Questões – Jurídico Penais , Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1945 , p. 233). Os Tribunais Superiores , atentos a essa realidade ,têm sido bastante rigorosos com a mentira do réu , por isso têm decidido de forma reiterada que a pena-base deve ser exasperada caso o acusado , com propósito de se defender , minta em seu interrogatório , negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento . Os principais fundamentos dessa jurisprudência estão no fato de que o direito ao silêncio , previsto na Constituição , não abarca o direito de

Explicação:

.

Perguntas interessantes