Olavo celebrou com Pâmela contrato de compra e venda de imóvel, obrigando-se a realizar o pagamento em 35 parcelas de R$ 2.800,00, com vencimento no dia 10 de cada mês. Desde a primeira parcela, vencida em janeiro do ano corrente, Olavo nada pagou. Em abril, Olavo ofereceu uma joia como pagamento para Pâmela, que se recusou a receber o bem e dar quitação. Diante da recusa, e vendo-se impossibilitado de pagar de outro modo, Olavo ajuizou ação de consignação em pagamento e depositou a joia. Para ele, Pâmela deve aceitar a joia no contexto atual, pois a pandemia do COVID-19 o tornou impossibilidade de executar a prestação da forma como originalmente pactuada. O pedido de Olavo deve ser julgado:
a) Procedente, pois a boa-fé objetiva confere a Pâmela o dever de aceitar coisa diversa diante no contexto inaugurado pela pandemia.
b) Procedente, pois a joia oferecida tem valor superior ao débito existente, de modo que não há justa causa para a recusa por parte da credora.
c) Improcedente, pois Olavo deveria ter realizado a consignação em pagamento extrajudicial antes de ajuizar a ação consignatória.
d) Improcedente, pois o magistrado não pode suprir a manifestação de vontade da credora no tocante à aceitação de coisa diversa àquela inicialmente pactuada.
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