Olá, futuro colega de profissão. Estamos chegando ao final de mais uma frutífera jornada de estudos,
na qual tivemos a oportunidade de aprender bastante acerca de temas relacionados ao Direito Penal,
Processual Penal e Constitucional, sempre buscando o melhor direito para Paulo Las Vegas.
Como já de costume, faremos uma breve recapitulação acerca das medidas tomadas por você nas
seções anteriores, para, então, adentrarmos ao caso proposto para a seção.
Na Seção 1, você foi contratado por Paulo e acabou por confeccionar um requerimento no qual
pleiteou ao magistrado da 2ª Vara Criminal de Amapá/AP a revogação da prisão preventiva em
desfavor do contratante.
Relatado o inquérito policial, Paulo Las Vegas foi indiciado nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, do
Código Penal, o Ministério Público local ofereceu denúncia nos termos do relatório policial.
Na Seção 2, citado para apresentar resposta à acusação, você suscitou violação da Súmula 707, do
STF, e no mérito, a aplicação do art. 397, I, do CPP.
Posteriormente, na Seção 3, intimado para apresentar memoriais finais, você argumentou,
preliminarmente, a nulidade relacionada à inversão do interrogatório, e no mérito requereu o
reconhecimento da legítima defesa e, consequentemente, a aplicação da absolvição sumária,
prevista no art. 415, do CPP. Pela eventualidade de não entender pela absolvição sumária, requereu
o decote das qualificadoras manifestamente inaplicáveis ao caso vertente.
Intimado da decisão, em tempo e modo, ou seja, nos termos do art. 639, I, do CPP, na Seção 4, você
interpôs o Recurso de Carta Testemunhável, que teve por finalidade o reconhecimento de
irregularidades durante a realização de intimações à defesa e ao réu, tendo requerido o provimento
do mencionado recurso e a consequente determinação da admissão daquele Recurso em Sentido
Estrito, nos termos do art. 644, do CPP.
Provida a Carta Testemunhável e devidamente processado o Recurso em Sentido Estrito, o último
foi improvido.
Seção 6
DIREITO PENAL
Sua causa!
Qual é a última peça prático-profissional a
ser apresentada?
Encaminhados os autos para julgamento perante o Conselho de Sentença, por 7 votos a 0, os jurados
decidiram favoravelmente aos quesitos relacionados à materialidade do fato, autoria e aplicação das
qualificadoras; e, consequentemente, 7 votos a 0 desfavoráveis às 3 teses defensivas (legítima
defesa; decote das qualificadoras; homicídio privilegiado), tendo as partes assinado o termo de
votação e, ato contínuo, proferida a sentença por parte do magistrado presidente, que fixou a
reprimenda de Paulo no total de 40 anos de reclusão e determinou a prisão imediata dele, que foi
recolhido ao presídio local logo após a leitura da sentença.
Inconformado, ao final da audiência, realizada em 11 de janeiro de 2013 (sexta-feira), na Seção 5
você interpôs Recurso de Apelação, o fazendo na própria ata, informando que as razões recursais
seriam apresentadas no prazo legal (8 dias).
Quando do julgamento do Recurso de Apelação, por parte da 1ª Câmara Criminal do TJAP, os
desembargadores relator e revisor deram parcial provimento ao Recurso, a fim de reconhecerem a
preliminar atinente à violação do art. 483, III, do CPP, e da Súmula 156, do STF, e para revogar a
prisão preventiva de Paulo, julgando improcedente o requerimento de desaforamento, deixando de
adentrar ao mérito em razão de a nulidade se tratar de questão prejudicial de mérito.
Em relação ao desembargador vogal, acompanhou seus colegas em relação à preliminar e sobre a
revogação da prisão preventiva, tendo deles divergido no que toca ao pedido de desaforamento,
aduzindo, para tanto, que as razões trazidas pelo recorrente deixavam clara a necessidade de
aplicação do art. 427, do CPP, pois há dúvidas acerca da imparcialidade do júri e do risco à
integridade do réu, especialmente em virtude da vasta documentação juntada pelo recorrente, o que
ocorreu mediante a apresentação de fotos, vídeos e reportagens veiculadas pela mídia local.
Assim, restou consignado o resultado do julgamento no sentido de, por unanimidade, dar parcial
provimento ao Recurso de Apelação para declarar a nulidade do feito, vencido o desembargador
vogal, que também deu provimento para acatar o pedido de desaforamento.
Publicado o acórdão no Diário Oficial, em 29 de abril de 2013 (segunda-feira), você tomou
conhecimento de mencionada publicação somente no dia 3 de maio do mesmo ano (sexta-feira).
Importante ressaltar que, no dia 1º de maio (quarta-feira), foi feriado nacional (dia do trabalhador).
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tenho as peças prontas 43 999104442
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