Ocorre ou não a recepção se o ato normativo se exprima por instrumento diferente daquele que a nova constituição exige regulamentação de determinada matéria?
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Ocorre a recepção da norma pela nova Constituição, mesmo que a norma seja formalmente diferente daquela exigida pela Constituição.
O que é o fenômeno da recepção?
A Constituição constitui a principal norma do ordenamento jurídico, da qual todas as demais normas retiram seu fundamento de validade.
A promulgação de nova Constituição significa também a inauguração de um novo ordenamento jurídico, ao qual todas as normas devem se adequar.
No caso das normas editadas antes da nova Constituição, o exame de validade é material (quanto ao conteúdo) e não quanto à forma.
Como exemplo dessa recepção temos o Código Tributário Nacional, que foi editado como lei ordinária em 1966 e posteriormente foi recepcionado pela Constituição de 1988, que exige lei complementar para tratar desses assuntos (artigo 146 CF). Ou seja, a compatibilidade exigida foi somente material e não formal.
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