O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público
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Essa é uma questão controversa, no entanto o entendimento predominante é de que o Tribunal de Contas - TCU pode apenas afastar a incidência de leis e atos do poder público que são reconhecidos como inconstitucionais (mas não apreciar a constitucionalidade).
Esse afastamento não implica em declaração de inconstitucionalidade, sob pena de usurpação da função jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.
Apreciação de constitucionalidade de leis
- A apreciação de constitucionalidade de leis e demais atos normativos, no que chamamos de controle difuso, é atividade que deve ser realizada no âmbito de exercício de funções jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.
- Nesse sentido, o TCU é apenas um órgão técnico de fiscalização, que não possui, portanto, função jurisdicional. Assim, a apreciação de constitucionalidade de leis e atos normativos foge às competências do TCU.
- Essa discussão gira em torno da superada Súmula 347/STF, de 1963, sobre a qual já se manifestou atualmente essa corte, no MS 35497 MC, 06/02/2018.
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Bons estudos!
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