O transporte gratuito é subordinado aos contratos de transporte do Código Civil?
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Resposta:
O parágrafo único do artigo 736, do Código Civil define o transporte aparentemente gratuito como sendo aquele que embora feito sem remuneração, o transportador tenha auferido vantagem indireta ao conduzir o passageiro.
Então segundo a Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 , institui o Código Civil:
"Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas."
Explicação:
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