O tipo penal denominado “Sedução” era previsto no art. 217 do CP:
Art. 217, CP: Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.
Reclusão de dois a quatro anos.
Considerando que a Lei n° 11.106/2005 revogou o aludido artigo 217 do CP, assinale o princípio penal determinante para a revogação deste dispositivo:
Escolha uma:
a. Subsidiariedade.
b. Fragmentariedade.
c. Alternatividade.
d. In dubio pro reo.
e. Ofensividade.
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Resposta: b. Fragmentariedade
camillejcribeiro:
b. Fragmentariedade.
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FRAGMENTARIEDADE! corretíssima.
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