O texto constante na CLT é criticado pela doutrina, pois na realidade, “o texto celetista verdadeiramente resultou de um ‘acordo teórico’ entre as correntes contratualistas e acontratualistas na época da elaboração da CLT, na década de 1940: a norma legal reverenciou, a um só tempo, tanto a noção de contrato (teoria contratualista) como a noção de relação de emprego (teorias da relação de trabalho e institucionalista) em franco prejuízo da melhor técnica jurídica”.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, 9. ed. São Paulo: LTR Editora, p. 469.
Com isso a validade do negócio jurídico requer:
I. agente de paz.
II. objeto ilícito e lícito.
III. objeto determinado ou indeterminado.
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Resposta:
É CORRETO AFIRMAR QUE I e III APEPNAS
Explicação:
I. agente de paz.
III. objeto determinado ou indeterminado.
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Resposta:
l e lll
Explicação: A validade do negocio jurídico requer apenas l agente capaz e lll objeto determinado ou indeterminado. Obs: Volto mais tarde para reforçar o meu posicionamento.
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