Direito, perguntado por turini, 6 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal, em 18/06/2021, apreciando o Tema 1.095 da repercussão geral, por maioria, decidiu por declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”. No mesmo julgado, decidiu-se por modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.


À luz dos princípios e demais normas constitucionais, previdenciárias e processuais civis vigentes, disserte acerca do julgado acima referido, fundamentando sua resposta em dispositivos vigentes no ordenamento jurídico pátrio e abordando, necessariamente, os seguintes aspectos em sua resposta:

a) para qual benefício a Lei n. 8.213/91 prevê o “auxílio acompanhante” (também conhecido como adicional de 25% ou auxílio da grande invalidez);

b) possibilidade ou não de extensão do referido acréscimo para outras espécies de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STF e do STJ;

c) quais os princípios constitucionais em aparente conflito na análise da extensão do “auxílio acompanhante” (também conhecido como adicional de 25% ou auxílio da grande invalidez);

d) sucintamente, o que é o instituto da modulação dos efeitos de decisão, para que serve e se encontra previsão no ordenamento pátrio; e

e) quais princípios fundamentam a modulação dos efeitos da decisão e a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa.

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Respondido por josevinicius33
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Explicação:

Respondido por lirianesf
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A Lei nº 8.213/91 prevê que apenas os aposentados por invalidez que necessitarem de acompanhamento permanente de terceiros poderão ter o  acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria. Em contrapartida, a jurisprudência vinha reconhecendo a extensão desse acréscimo aos demais tipos de aposentadoria.

Diante dessa divergência, em 2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, dando ao tema o número 1095, e reconheceu a impossibilidade de extensão do acréscimo aos demais tipos de aposentadoria.

Na abordagem do tema, observa-se diversos princípios:

  • Princípio da legalidade: pelo qual somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias.

  • Princípio da uniformidade: o qual determina que os benefícios se diferenciam de acordo com as  contingências que a produziu.

  • Princípio da seletividade e distributividade: pelo qual elege-se os principais riscos e contingências  sociais as serem cobertos pelo benefício (art. 201) e os grupos mais necessitados a serem beneficiados.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão, estão respaldados no principio da uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, no princípio da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança nos órgãos jurisdicionais.  Consequentemente, no que concerne à irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé observa-se o respeito à coisa julgada.

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