História, perguntado por mariateresa5131, 10 meses atrás

O suplício tem então uma função jurídico‐política. É um cerimonial para reconstituir a soberania lesada por um instante [...]. A execução pública, por rápida e cotidiana que seja, se insere em toda a série dos grandes rituais do poder eclipsado e restaurado (coroação, entrada do rei numa cidade conquistada, submissão dos súditos revoltados). [...] O suplício não restabelecia a justiça; reativava o poder. No século XVII, e ainda no começo do XVIII, ele não era, com todo o seu teatro de terror, o resíduo ainda não extinto de uma outra época. Suas crueldades, sua ostentação, a violência corporal, o jogo desmesurado de forcas, o cerimonial cuidadoso, enfim, todo o seu aparato se engrenava no funcionamento político da penalidade. [...] Mas nessa cena de terror o papel do povo é ambíguo. Ele é chamado como espectador: é convocado para assistir às exposições, às confissões públicas; os pelourinhos, as forcas e os cadafalsos são erguidos nas praças públicas ou à beira dos caminhos; os cadáveres dos supliciados muitas vezes são colocados bem em evidência perto do local de seus crimes. As pessoas não só têm que saber, mas também ver com seus próprios olhos. Porque é necessário que tenham medo; mas também porque devem ser testemunhas e garantias da punição, e porque até certo ponto devem tomar parte nela. Michel Foucault, Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1983. a) Identifique uma das práticas punitivas descritas no texto empregadas na sociedade colonial brasileira. b) Explique as relações entre a exibição do poder monárquico e as punições judiciais na sociedade do Antigo Regime europeu. c) A participação do povo nas execuções conferia a elas um caráter democrático? Justifique.

#FUVEST

Soluções para a tarefa

Respondido por EduardoPLopes
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A - O pelourinho (punição física  e pública dos escravizados) e as forcas (forma de executar prisioneiros) foram usadas no Brasil Colonial como forma de punir dissidentes políticos/escravizados rebeldes.

B - As punições eram uma maneira do Rei demonstrar, fisicamente, o seu poder, coibindo, por meio do medo, manifestações contrárias à sua autoridade política, executando qualquer um que ousasse contrariar a sua autoridade.

C - Não, já que para haver democracia deveria haver participação popular ativa, e não apenas na condição de espectadores, de modo que as pessoas deveriam votar as leis e julgar os criminosos para que fossem punições "democráticas".

Respondido por eren19
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A) No período colonial, os senhores de engenho ocupavam o topo da hierarquia, exercendo o poder sobre sua família e sobre outras pessoas que viviam em seus domínios, sob sua proteção – os agregados. Era a chamada família patriarcal. Sendo proprietários de terras e de escravos, os patriarcas (chefes da família) detinham também grande poder econômico e político. A maior parte da população era composta de africanos escravizados, que formavam a base da estrutura social. Eram considerados propriedade dos senhores e faziam praticamente todo o trabalho na colônia. No contexto colonial brasileiro, aplicou-se a mesma norma jurídico-penal vigente na metrópole. Estivemos, portanto, submetidos às penas fixadas nas Ordenações do reino de Portugal, tais como o próprio texto explicita: o uso contumaz da força física, em sessões de tortura corporal contra os indivíduos de uma determinada condição social, eram instrumentos legítimos de extração da confissão, podendo ser aplicada por diferentes atores sociais. A prisão, por sua vez, não era ainda, isoladamente, uma pena, mas um meio que garantia a aplicação da pena.

Não podemos esquecer que estamos falando de um contexto histórico em que o poder senhorial se estendia por um vasto território, contando, inclusive, com homens armados para defender suas propriedades. Enfim, no período colonial os castigos privados se constituíram em um dos instrumentos fundamentais de dominação dos cativos, fossem eles gentios ou africanos. Todavia, não podemos deixar de mencionar os castigos e as penas institucionalizadas pela metrópole, tal qual aconteceu com líderes de revoltas no período e demais participantes que foram torturados, mortos e tiveram seus corpos esquartejados.

B) Sob a tríade missões jesuíticas, escravatura e ação inquisitorial, e tendo como referência legal as Ordenações do Rei, se constituiu a matriz do sistema punitivo-disciplinador que forjou a noção de ordem na sociedade colonial, mas cujos efeitos a ela não se restringiu. Quando comparamos as formas de punição aplicadas no Brasil colonial com aquelas que foram historicamente usadas no Ocidente, podemos situar tais práticas nas imediações dos suplícios pré-modernos, pois apesar de estarmos sob a espada do colonizador e, portanto, submetidos ao poder absolutista do monarca, ostentávamos socialmente particularidades que nos distinguiam da metrópole

em termos punitivos. Nesse sentido, o uso dos castigos físicos e das punições cruéis estavam circunscritos no arcabouço jurídico-penal do Antigo Regime, haja vista que se sustentavam numa legislação comum, eles tinham na colônia sentidos e funções sociais próprias. Constatar isso não significa negar as proximidades, mas sim, demarcar as especificidades locais da punição. Acreditamos que, no caso brasileiro a natureza escravocrata da sociedade colonial e a limitação institucional da representação burocrática contribuíram para a adaptação das normas jurídico-penais às necessidades dos conquistadores.

C) Em uma sociedade hierarquizada, a noção de igualdade social não preserva seu sentido democrático. As pessoas são formalmente desiguais em direitos e deveres. A legislação pode, inclusive, vir a contemplar essa distinção social. Na norma portuguesa não foi diferente. Condutas idênticas podiam, ou não, ser classificadas como crimes. A punição variava de acordo com a condição social do

infrator. Isso nos informa que o objetivo deste sistema punitivo não era o de inibir universalmente certas condutas, mas demarcar as distinções sociais entre os indivíduos. Se nos extremos do sistema jurídico penal português estavam, de um lado, o poder soberano

e o poder eclesiástico e, do outro, os servos, entre eles havia uma zona de diferenciação social que imunizava os homens bons”, em boa parte, dos títulos correspondentes às penas corporais.

Desculpas pelo exagero!

Bons estudos!

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