O sujeito passivo tributário conhecido como "direto" pode também ser denominado "contribuinte". Maria Rita Ferragaut assim o define: "Contribuinte é a pessoa que realizou o fato jurídico tributário, e que cumulativamente encontra-se no pólo passivo da relação obrigacional. Se uma das duas condições estiver ausente, ou o sujeito será o responsável, ou será o realizador do fato jurídico, mas não o contribuinte. Praticar o evento, portanto, é condição necessária para essa qualificação, mas insuficiente".
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Olá!
Sobre o sujeito passivo tributário Rubens Gomes de Souza afirma que
"o Estado tem o interesse ou necessidade de cobrar o tributo de pessoa diferente: dá-se então a sujeição passiva indireta. A sujeição passiva indireta apresenta duas modalidades: transferência e substituição; por sua vez a transferência comporta três hipóteses: solidariedade, sucessão e responsabilidade".
A sucessão possui várias teorias, requisitos, art. 130 a 133 do Código Tributário nacional. São elas: sucessão imobiliária, sucessão comercial, causa mortis e falimentar.
Espero ter ajudado.
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RESPOSTA CORRETA: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, possui como contribuinte o prestador do serviço.
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