O STF classifica as normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As primeiras se referem a direitos fundamentais, princípios fundamentais e sobre a organização política do Estado; as últimas, a outras matérias diferentes dessas anteriormente listadas. Com base nessa classificação, pode-se afirmar que:
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Os tratados internacionais em matéria de direitos humanos, aprovado nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos e por três quintos de seus membros, equipa-se à Emenda Constitucional, nos termos do Art. 5°, parágrafo 3°, da CF/88, são normas materialmente constitucionais, mas, por não estarem insertos dentro da CF/88, não podem ser consideradas formalmente constitucionais.
jr2014:
A resposta correta é Os tratados internacionais em matéria de direitos humanos, (...) da CF/88, não podem ser consideradas formalmente constitucionais.
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Sobre a classificação das normas constitucionais em normas materiais e normas formais tem-se como alternativa correta a seguinte:
⇒ Os tratados internacionais em matéria de direitos humanos que NÃO forem aprovados nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos e por três quintos de seus membros, nos termos do Art. 5°, parágrafo 3°, da CF/88 não podem ser consideradas formalmente constitucionais.
Neste sentido:
- As normas constitucionais materiais são aquelas as quais as matérias versam sobre questões estatais importantes, que estruturam o Estado, as divisões de Poder, os direitos fundamentais, dentre outras.
- Por outro lado, as normas formalmente constitucionais são aquelas que - não necessariamente tenham um conteúdo de relevância constitucional - passaram pelo rito de aprovação para normas constitucionais, obedeceram todo o processo legislativo de uma norma constitucional.
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