o sentido sociológico, jurídico e o sentido político da constituição federal
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político é a decisão política fundamental de carl Schmit
jurídico tem dois aspectos lógico jurídico: a norma fundamental hipotética, e no jurídico positivo que é a lei nacional no seu mais alto grau.
Resposta: O sentido sociológico, cujo principal pensador é o Lassalle, diz que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder equestre regem uma sociedade em determinado período histórico. Ele também diz que a Constituição em si é “só um pedaço de papel”, sem validez se não houver confluência entre as forças econômicas, sociais, políticas e etc.
Sentido jurídico, em tese, diz sobre o pensamento de Hans Kelsen, um pensador do “Positivismo Jurídico”. Para ele, a Constituição era a norma jurídica fundamental e suprema de um Estado. Nenhuma norma é superior a ela, todo o ordenamento jurídico encontra validade nela.
Sentido político, de Carl Schmitt, diz que a constituição é uma decisão política fundamental do povo. Este que é titular do poder constituinte. Assim como Lassalle, não acredita muito na força do documento da Constituição em si.
Explicação:
No sentido sociológico, Lassalle, na obra A Constituinte Burguesa, diz que a Constituição é só um pedaço de papel. Isto não significa que ela é totalmente nula, mas que ela depende dos fatores reais do poder da sociedade contemplada ela. Ou seja, de nada adianta a Constituição prever um direito determinado se não há interesse político, social ou econômico para garantir sua existência na realidade.
No sentido político, Carl Schmitt diz que existe uma diferença entre a Constituição de fato e as normas meramente constitucionais. Sendo, segundo ele, a decisão política fundamental do povo, que elege uma Constituição optando pela forma de Estado, Governo e sistema de governo. Essa teoria é conhecida como “decisionismo” e cria o perigo da instauração de uma ditadura da maioria. Aliás, Schmitt era apoiador do regime Nazista alemão.
Para o sentido jurídico, seguindo o positivismo jurídico de Kelsen, acredita que toda norma é posta, criada pelo Estado e estabelecida como regra para uma sociedade. Sendo assim, a Constituição seria a norma mais elevada dentro da hierarquia das normas, ela válida todas as normas abaixo dela e derruba toda norma que for com ela incompatível. Por isso, é fundamental e suprema.