“O reflexo patrimonial deve ser convencionado antes mesmo do casamento. É certo que durante o casamento a família estará mais envolvida no sustento e na guarda de cada um dos seus membros. Porém, existindo eventual desgaste culminando na separação, divórcio ou em caso de morte de um dos cônjuges, o regime de bens escolhido a princípio faz valer suas regras determinando o destino dos bens móveis e imóveis. Na terra das emoções, o regime de bens é a razão, convencionado pelas partes ou imposto pela lei, que supre maiores raciocínios em momentos delicados do desatino humano.” O regime legal previsto no ordenamento jurídico nacional
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De acordo com os arts. 1.640 e 1.641 do Código Civil, o regime legal previsto no ordenamento jurídico nacional é da comunhão parcial de bens e o da separação obrigatória. Resposta "e".
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
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Resposta:
é o da comunhão parcial de bens e o da separação obrigatória.
Explicação:
CORRIGIDO PELO AVA
Perguntas interessantes
b. é o da comunhão parcial de bens desde a Lei nº 6.015/1973.
c. é o da comunhão universal e o da comunhão parcial de bens, podendo os cônjuges escolherem no momento da habilitação para o casamento.
d. é o da comunhão parcial de bens até a promulgação da Lei nº 6.515/1977.
e. é o da comunhão parcial de bens e o da separação obrigatória.