O reconhecimento dos direitos de personalidade surgiu em nosso país como reflexo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, durante a Revolução Francesa, e também da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no pós-Segunda Guerra Mundial, através da ONU (Organização das Nações Unidas) e da Convenção Europeia de 1950.
O primeiro reflexo dessas declarações em nosso ordenamento jurídico foi espelhado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que estabeleceu, em seu artigo 5º., inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Quanto aos direitos da personalidade, podemos afirmar que:
Escolha uma:
a. São eles objeto de rol taxativo, limitando-se aos que foram expressamente mencionados e disciplinados constitucionalmente e no atual Código Civil.
b. Embora sejam eles, em regra, personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, tem-se que a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, quando já ajuizada ação, transmite-se aos sucessores do ofendido.
c. Não são passíveis de penhora, seja quanto aos direitos em si, seja quanto a seus reflexos de ordem patrimonial, por não serem passíveis de cessão.
d. Seu exercício, como regra, pode sofrer limitação voluntária, por ser personalíssimo.
e. Sua indisponibilidade é absoluta, por não serem passíveis de transmissão a nenhum título.
Soluções para a tarefa
Resposta: b. Embora sejam eles, em regra, personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, tem-se que a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, quando já ajuizada ação, transmite-se aos sucessores do ofendido.
Explicação:
a) sua indisponibilidade é absoluta, por não serem passíveis de transmissão a nenhum título.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
b) seu exercício, como regra, pode sofrer limitação voluntária, por ser personalíssimo.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
c) são eles objeto de rol taxativo, limitando-se aos que foram expressamente mencionados e disciplinados constitucionalmente e no atual Código Civil.
O rol é exemplificativo.
d) embora sejam eles, em regra, personalíssimos, e portanto intransmissíveis, tem-se que a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, quando já ajuizada ação, transmite-se aos sucessores do ofendido.
Lembrando que é até o 4º grau
e) não são passíveis de penhora, seja quanto aos direitos em si, seja quanto a seus reflexos de ordem patrimonial, por não serem passíveis de cessão.