O que se entende por criptoimputação? Qual(ais) a(s) sua(s) consequência(s) para o processo penal?
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Resposta:
Conceito: “A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato.”
Consequências: a consequência primeira da criptoimputação é a rejeição da denúncia. Nesse sentido, Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna advertem que: “Na hipótese de denúncias genéricas, sem que se aponte um fato específico, e/ou nas quais ocorra o que a doutrina chama de criptoimputação – que acaba consagrando um modelo kafkiano de processo –, deve o juiz não receber a petição inicial.”
Se equivocadamente for recebida a denúncia eivada pela criptoimputação (quando a imputação não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato), deverá o juiz absolver sumariamente o réu com esteio no art. 397, III, do CPP. Não o fazendo, abre-se a possibilidade de impetração de habeas corpus (CPP, art. 647 c/c art. 648, VI) em razão de faltar ao processo elemento essencial configurador de nulidade (CPP, art. 564, IV).