o que é a apolitização do consumo? E o que ele tem a ver com o código do consumidor ?
scrr
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Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.
Sua origem remonta à Constituição Federal do Brasil/1988, a qual estabeleceu definitivamente a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidadão (art. 170, V, CF).
Após os devidos debates legislativos, em 1990, com a aprovação da Lei 8.078/1990, surgem as bases normativas específicas para a relação consumidor/fornecedor.
O CDC tem uma abrangência que envolve desde relações de compra de produtos (alimentos, roupas, brinquedos, eletrônicos), compra de bens duráveis (terrenos, apartamentos, carros) até as contratações de serviços (plano de saúde, telefonia móvel, conserto de eletrodomésticos). Suas normas objetivam regularizar as relações de consumo, protegendo o consumidor de prejuízos na aquisição de produtos e serviços.
Desta forma, os consumidores com ciência de seus direitos, através de reclamações ou comprovação do não cumprimento do CDC, poderão acionar os órgãos de defesa (como o Procon e o Idec).
Caso a reclamação não tenha sido resolvida satisfatoriamente, encaminha-se a demanda para juízo.
As empresas ou fornecedores de serviços podem ser punidos através de multa ou, dependendo da gravidade da situação, penalmente.
Entretanto, apesar de serem normas bem requisitadas e bastante acionadas, muitos consumidores desconhecem tais direitos. O artigo 6º do CDC apresenta os direitos básicos do consumidor, dentre eles:
Educação e divulgação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços;
Proteção da vida, da saúde e da segurança;
Informações (quantidade, qualidade, composição, característica e preço) sobre os produtos e serviços;
Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (caso seja enganado tem o direito de trocar o produto ou ter o dinheiro de volta);
Qualidade e eficiência dos serviços públicos em geral.
Veja também tópicos do Mapa Jurídico Online relacionados ao CDC:
Sua origem remonta à Constituição Federal do Brasil/1988, a qual estabeleceu definitivamente a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidadão (art. 170, V, CF).
Após os devidos debates legislativos, em 1990, com a aprovação da Lei 8.078/1990, surgem as bases normativas específicas para a relação consumidor/fornecedor.
O CDC tem uma abrangência que envolve desde relações de compra de produtos (alimentos, roupas, brinquedos, eletrônicos), compra de bens duráveis (terrenos, apartamentos, carros) até as contratações de serviços (plano de saúde, telefonia móvel, conserto de eletrodomésticos). Suas normas objetivam regularizar as relações de consumo, protegendo o consumidor de prejuízos na aquisição de produtos e serviços.
Desta forma, os consumidores com ciência de seus direitos, através de reclamações ou comprovação do não cumprimento do CDC, poderão acionar os órgãos de defesa (como o Procon e o Idec).
Caso a reclamação não tenha sido resolvida satisfatoriamente, encaminha-se a demanda para juízo.
As empresas ou fornecedores de serviços podem ser punidos através de multa ou, dependendo da gravidade da situação, penalmente.
Entretanto, apesar de serem normas bem requisitadas e bastante acionadas, muitos consumidores desconhecem tais direitos. O artigo 6º do CDC apresenta os direitos básicos do consumidor, dentre eles:
Educação e divulgação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços;
Proteção da vida, da saúde e da segurança;
Informações (quantidade, qualidade, composição, característica e preço) sobre os produtos e serviços;
Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (caso seja enganado tem o direito de trocar o produto ou ter o dinheiro de volta);
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