o que diz o artigo 156 do código de processo civil
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156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. §1oOs peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
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