O professor Davi Furtando Meirelles (2018) define Negociação Coletiva, como sendo um direito fundamental, derivado do valor social do trabalho e da livre iniciativa e constitui-se num dever das partes (trabalhadores e empresas), visando à concretude de direitos que levem ao equilíbrio na relação entre as partes. O que for avençado em negociação coletiva representa a autonomia coletiva privada, possuindo valor jurídico por força do artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988.
MEIRELLES, Davi Furtando. Negociação Coletiva em tempos de crise – São Paulo: LTr, 2018.
Considerando esse contexto, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.
I. Por força da autonomia coletiva privada, o Estado não interfere ou intervém no sindicato, conferindo-lhe amplo poder de se autorregular.
PORQUE
II. Embora o poder de autorregulamentação seja amplo, não é absoluto, pois não é permitido afrontar norma típica de ordem pública.
Escolha uma:
a.
As asserções I e II são proposições falsas.
b.
A asserção I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira.
c.
As asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I.
d.
A asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa.
e.
As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I. ERRADA
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Resposta:
Letra C - As asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I
Explicação:
Vide Art 8º CF incisos I e VI
edsoncapeimoveis:
Obrigado!
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Resposta:
As asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I.
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