O princípio do contraditório, assim como o princípio da ampla defesa, está previstos na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. No âmbito criminal, o contraditório deve ser:
A Subjetivo, altruísta, eficaz e isonômico.
B Objetivo, efetivo, opcional e heterogêneo.
C Pleno, parcial, diferenciado e altruísta.
D Eficaz, eficiente, exclusivo e distintivo.
E Pleno, efetivo, obrigatório e isonômico
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Desculpe, era para dar a resposta ou para explicar, porque eu entendi que você queria a resposta e no meu livro , esta é a resposta , se for outra peço que me envia, para eu passar adiante, justificar no meu curso o erro que está acontecendo, e a resposta que eu dei foi no intuito de ajudar e não prejudicar ninguém.
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