Direito, perguntado por laisianegrey, 11 meses atrás

“O Poder Constituinte Originário manifesta-se sempre em momentos de ruptura institucional, ou seja, quando a ordem jurídica constitucional colocada não atende aos anseios da sociedade, que então rompe com as instituições estatais”. (PEREIRA, José Henrique Cesário. Segunda Parte - Direitos e Garantias Fundamentais. In: VENERAL, D.; e outros. Teoria da Constituição e do Estado e Direitos e Garantias Fundamentais. Curitiba: InterSaberes, 2014.).

De acordo com os estudos realizados para esta disciplina, com relação ao Poder Constituinte Originário é correto afirmar:

A Se insere na Constituição, é órgão constitucional, conhece limitações tácitas e expressas, e se define como poder primacialmente jurídico, que tem por objetivo a reforma do texto constitucional.
B É materializado por meio das emendas constitucionais e é limitado pelo Poder reformador.
C Ainda que ilimitado, o Poder Constituinte Originário, sob a perspectiva de reforma, limita o poder constituinte em favor dos avanços sociais e das garantias fundamentais alcançadas.

D É um poder que não se confunde com o poder derivado, estando subordinado a ele.
E O poder constituinte originário e o derivado são exatamente o mesmo poder, contudo, com expressões diferentes.

Soluções para a tarefa

Respondido por maarigibson
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Olá, tudo bem?


A alternativa correta é a E.


A e C – Incorretas. O Poder Constituinte Originário não se insere na Constituição, sendo força criadora da próxima ordem jurídica, sem nenhum tipo de limitação de cunho normativo anterior, formando a nova lei maior.


B – Incorreta. O Poder Constituinte Originário é materializado a partir da criação de uma nova Constituição, sendo o poder de reformador uma das facetas de modificação posterior da Constituição.


D – Incorreta. Nesse quesito houve uma inversão de conceitos, visto que o poder derivado é que se subordina ao poder originário.


Espero ter ajudado!

Respondido por cns
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Ainda que ilimitado, o Poder Constituinte Originário, sob a perspectiva de reforma, limita o poder constituinte em favor dos avanços sociais e das garantias fundamentais alcançadas.

Referência: PEREIRA, José Henrique Cesário. Segunda Parte - Direitos e Garantias Fundamentais. In: VENERAL, D.; e outros. Teoria da Constituição e do Estado e Direitos e Garantias Fundamentais. Curitiba: InterSaberes, 2014, p. 62 e 63.

LETRA C

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