Direito, perguntado por fernandoleite1, 9 meses atrás

O pacto antenupcial é um contrato solene e condicionado, traz
expresso a vontade dos nubentes qual regime irá vigorar na constância
do casamento. Solene, uma vez que exige que seja realizado por meio de
escritura pública no Cartório de Notas para sua validade, não podendo
ser por instrumento particular ou no tempo do casamento. Ainda,
condicionado, sua eficácia depende da realização do casamento.
No pacto antenupcial, para valer contra terceiros, exige-se seu registro no
Cartório de Registro de Imóvel dos domicílios dos consortes. No referido
pacto, os nubentes podem, além da escolha do regime de bens, enumerar
outras questões pertinentes à vida conjugal, desde que não violem
a lei imperativa, a ordem pública, sob pena de nulidade da cláusula ou
convenção, e, não do pacto que terá sua validade.
A escolha do regime de bens é realizado por intermédio do pacto
antenupcial. Os nubentes podem além da escolha do regime de bens,
enumerar outras questões pertinentes à vida conjugal, desde que não
violem a lei imperativa, a ordem pública, o pacto antenupcial:
a) quando realizado por menor, tem a eficácia sempre condicionada à
aprovação de seu representante legal.
b) é ineficaz se não lhe seguir o casamento.
c) terá efeito perante terceiros a partir de sua elaboração, desde que
constante de escritura pública.
d) pode ser realizado por instrumento particular, desde que contenha os
mesmos requisitos do testamento particular.
e) é anulável se não realizado por escritura pública.

Soluções para a tarefa

Respondido por walkerroqueluci
1

c) terá efeito perante terceiros a partir de sua elaboração, desde que

constante de escritura pública.


cassiobessa: Resposta está errada conforme art. 1657 do CC: "as convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges".
Respondido por cassiobessa
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Resposta: Letra B. É ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Explicação: Segunda parte do art. 1.653 do CC: "É nulo o pacto antenupcial se nao for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento".

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