O Novo Código Civil traz em sua redação, especificamente do artigo nº 1.155 ao nº 1.168, algumas definições e condições importantes para o nome empresarial. Temos, por exemplo, que o nome empresarial é a firma ou a denominação adotada pela entidade para o exercício de empresa.
Sendo assim, analise os itens abaixo:
I - Firma: na técnica mercantil, entende-se o nome instituído por um comerciante ou por uma sociedade comercial para sobre ele fazer girar todos os negócios.
II - Firma: é tomada em acepção ampla, distinguindo-se da denominação.
III - Firma social ou razão social se entende como o título ou o nome indicativo do estabelecimento, enquanto a firma é o nome da pessoa, física ou jurídica, sob cuja responsabilidade funciona o estabelecimento comercial ou industrial e se executam todos os negócios a eles inerentes.
IV - Podemos perceber a importância do item nome empresarial no exercício mercantil, em que a empresa passará a ser reconhecida, principalmente no meio em que atua.
Está correto o que se afirma em:
II, apenas.
IV, apenas.
I e III, apenas.
I, III e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
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I, III e IV, apenas.
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