Direito, perguntado por lailabrian, 1 ano atrás

O notório caso Richthofen abalou a sociedade brasileira, quando, segundo relatado no julgamento, a jovem Suzane von Richthofen participou do homicídio dos próprios pais, em 31 de outubro de 2002, no bairro Brooklin, em São Paulo/SP, com o objetivo de receber a herança e partilhá-la com seu namorado Daniel Cravinhos e seu irmão Cristian Cravinhos, que foram os executores do crime. O legislador, obviamente, não pode admitir que casos bárbaros como estes permitam que o autor do crime alcance o objetivo patrimonial, de modo que previu a possibilidade de, em casos como esses, excluir a herdeira da partilha dos bens de seus pais. O texto apresentado faz menção a uma das modalidades de exclusão de um herdeiro da sucessão legítima. Indique quais são essas modalidades e faça uma comparativo entre elas:

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Respondido por mayaravieiraj
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Pode-se dizer que as modalidades de exclusão de um herdeiro de sucessão legitima são: Indignidade e Deserção.

Neste sentido, sabe-se que a indignidade constitui pena civil a qual priva do direito de herança não apenas os herdeiros, mas também aqueles que são os legatários e que cometeram os atos criminosos ou reprováveis contra o autor da herança, com isso a lei, concede o afastamento do herdeiro.

Todavia, para que ocorra a indignidade, é necessário que o herdeiro excluído tenha praticado ou concorrido em atos contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança, de acordo com o citado no artigo 1814 do Código Civil Brasileiro.

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Anexos:
Respondido por ISena
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Resposta:

Há três formas: renúncia, indignidade e deserdação.

Renúncia: o próprio herdeiro renuncia a herança. Irrevogável (art, 1.812, CC) e expressa (art. 1.806, CC)

Indignidade: previsto no art. 1.814, CC. Tem por finalidade penalizar o herdeiro que agiu injustamente contra o autor da herança. Declarada por sentença (art. 1.815, CC).

Deserdação é parecida com a indignidade, pois também tem por finalidade penalizar o herdeiro, mas só se aplica aos herdeiros necessários e desde que o autor da herança se manifeste fundamentadamente nesse sentido no testamento (arts. 1.961 e 1.964, CC). Os casos estão no art. 1.962 e 1962, CC.

Explicação:

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