O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), com base no princípio da insignificância, concedeu Habeas Corpus (HC 144551) a uma mulher acusada de furtar um par de sapatos femininos avaliado em R$ 99,00, posteriormente restituído ao estabelecimento comercial. O ministro considerou, no caso, que o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social e determinou absolvição da ré.
Tanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram a aplicação do princípio em pedidos lá apresentados, considerando inviável a aplicação da insignificância ao caso. No STF, a defesa reiterou o pedido de aplicação do princípio da bagatela e ainda sustentou que a conduta imputada à sua cliente caracteriza crime impossível, tendo em vista o sistema de monitoramento eletrônico da empresa. Em junho do ano passado, o ministro Gilmar Mendes deferiu pedido de liminar para suspender a ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo (RS) até julgamento final do HC.
Sobre o princípio da insignificância, assinale a alternativa que contém acertadamente todos os 4 postulados objetivos criados pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio:
Escolha uma:
a.
Reincidência, nenhuma periculosidade social da ação, individualização da conduta e inexpressividade da lesão jurídica causada e inexpressividade da lesão jurídica causada.
b.
Proporcionalidade, condição da vítima, condição do autor e reincidência.
c.
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, propensão à prática criminosa, condições pessoais do juiz e inexpressividade do comportamento.
d.
Mínima ofensividade da conduta, reincidência, condições pessoais da vítima e condições pessoais do agente.
e.
Mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.
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Resposta:
Mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.
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