O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Armando Volta, em virtude do mesmo ter supostamente praticado o crime previsto no art. 171, parágrafo 3º do CP, já que vinha recebendo benefício previdenciário manifestamente indevido. O processo criminal tramitou perante uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciário do Rio de Janeiro, culminando pela prolação de uma sentença penal condenatória. Neste mesmo ato decisório, o magistrado determinou que o denunciado deve ressarcir o INSS (autarquia federal) da importância de R$ 50.000,00, que seria o montante indevidamente recebido em virtude da sua conduta criminosa. Indaga-se: A) Pode o magistrado, lotado em juízo especializado em matéria criminal, efetuar a liquidação dos prejuízos cíveis sofridos? Justifique a resposta juridicamente. B) Levando-se em consideração à autonomia ou independência da responsabilidade civil e criminal, podemos afirmar que a responsabilidade civil é independente da criminal e por este motivo é possível questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, ainda que estas questões já tenham sido decididas no juízo criminal?
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A) Não, o magistrado não poderá liquidar os prejuízos cíveis, devendo remeter os autos para a vara competente. Porém, mais especificamente por causa do valor, deverá tramitar no Juizado Especial Federal Cível, por ser inferior a 60 salários mínimos.
B) Não, pois a responsabilidade civil difere da responsabilidade criminal, sendo independente, mas uma sentença criminal torna impossível de discutir a existência e autor do fato no âmbito cível.
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